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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.007842-2

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PUBLICO. REQUISITOS PARA INVESTIDURA. LICENCIATURA. PRELIMINARES. DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.AUSENCIA DA QUALIFICAÇÃO EXIGIDA. SEGURANÇA DENEGADA.1. Conforme relatado, a presente impetração impugna ato da autoridade apontada como coatora que não concedeu a posse ao impetrante por ter qualificação diversa da exigida no Edital.2.O Estado aduz preliminarmente a impossibilidade de concessão de liminar. Contudo, resta superada tendo em vista a não concessão de liminar no caso em comento.3. Desta feita, rejeito a preliminar.4. O Estado aduz preliminarmente a ausência de direito liquido e certo. Contudo por tal matéria se confundir com o mérito, com ele passará a ser analisada.5 È certo que com o curso de Docência em Ensino Superior a parte impetrante fica qualificada especificamente para a formação de docentes no ensino superior, contudo a qualificação exigida é de Licenciatura Plena em Ciências da computação. 6. A habilitação exigida para o exercício do cargo de professor na área de atuação Artes Visuais, nos termos das disposições contidas no edital, não denota qualquer ilegalidade ou ofensa à razoabilidade apta a autorizar intervenção do Poder Judiciário. Trata-se de requisito objetivo que visa à seleção de profissionais qualificados e especializados para ocuparem o cargo público em questão, em conformidade com as atribuições para ele previstas.7. Ademais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, ou seja, o procedimento do concurso público é resguardado pelo princípio da vinculação ao edital, devendo-se portanto observar as regras do referido concurso.8. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007842-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/04/2017 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, por maioria de votos, em denegar a segurança julgando improcedente o pleito. Sem condenação em honorários advocatícios, em decorrência do art. 25 da Lei 12.016/09. Vencidos os Des. Haroldo Oliveira Rehem e Sebastião Ribeiro Martins, que votaram pela concessão da ordem. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa, Oton Mário José Lustosa Torres e Fernando Lopes e Silva Neto. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Fernando Carvalho Mendes (férias), Francisco Antônio Paes Landim Filho(consulta médica), José James Gomes Pereira(viagem a trabalho), e Ricardo Gentil Eulálio Dantas (corregedor-folga plantão). Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Cleandro Alves de Moura. Impedimento/suspeição:não houve. Sustentação oral: Dr. Danilo e Silva de Almendra Freitas OAB/PI 3552-Procurador do Estado O referido é verdade e dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de abril de 2017.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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