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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.007847-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFENSOR PÚBLICO. LISTA DE ANTIGUIDADE. LIMINAR. VEDAÇÃO LEGAL PARA CONCESSÃO. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS EM FACE DO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. PREJUDICIAIS DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE DE PARTE – AFASTADAS. DECADÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DE 120 DIAS. EXTINÇÃO DO MANDAMUS, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Os agravos Internos interpostos pelo Estado do Piauí e litisconsorte, têm como foco o afastamento dos efeitos da liminar concedida. No entanto, submetido o mandado de segurança ao julgamento definitivo, os Agravos Internos restam prejudicados. 2. A decisão liminar impugnada nos agravos internos, além de não esgotar completamente o objeto da demanda, não implica em aumento de despesa a ser suportada pela Fazenda Pública. 3. A alegada ilegitimidade passiva da autoridade coatora no caso, não há como prosperar, mormente porque o Defensor Público Geral, eleito para o exercício de função diretiva tem a atribuição de presidir e de divulgar o resultado das decisões colegiadas do Conselho Superior da Defensoria Pública, sendo, o ato impugnado neste mandamus firmado pelo Defensor Público Chefe da instituição. Desse modo, não há como eximir o Defensor Público Geral da responsabilidade pela prática do ato impugnado. 4. O Estado do Piauí levantou a prejudicial de inépcia da inicial ao argumento de que o Impetrante não inseriu em seu pedido a finalidade do mérito do mandado de segurança, deixando de definir os seus contornos. Não obstante tal presunção, o Impetrante ao ajuizar a ação mandamental, depois de expor os fatos e fundamentos jurídicos, requereu a correção da ordem de antiguidade dos Defensores Públicos para fins de promoção. Logo, o objeto da ação foi definido satisfatoriamente, sobretudo porque permitida a aferição do mérito da controvérsia. 5. O Estado do Piauí, assim como os litisconsortes arguiram preliminar de Decadência do direito do Impetrante. Na presente ação o Impetrante aponta como ato lesivo a seu direito a lista de antiguidade dos Defensores públicos do Estado do Piauí, assegurando que houve desconsideração às prescrições incertas na Lei Complementar Estadual nº 59/2005, desconsiderando o seu tempo de serviço público prestado em diversos órgãos estaduais, mesmo com as averbações que se fazem presente em seus assentamentos funcionais. Afere-se que o Impetrante aponta como ato violador do seu direito a publicação da lista de antiguidade dos Defensores Públicos. Referida lista, inclusa à fl. 11, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí, do dia 12 de janeiro de 2016. O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, estabelece que o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, contados da efetiva ciência do ato impugnado. Com isto, entendo que a partir da data de publicação da lista de antiguidade é que se inicial o termo a quo para a impetração do mandado de segurança. Dessa forma, tendo sido a ação ajuizada em 03.08.2016, e considerando a data de publicação do ato que se deu no dia 12.01.2016, por óbvio, operou-se a decadência. 6. Consumada a decadência, denego a segurança requestada com fulcro no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, declarando, em consequência a extinção do processo, com resolução de mérito, ancorado na regra do art. 487, II, CPC. Por força desta decisão ficam revogados os efeitos da liminar antes deferida. Custas ex legis. Dispensado do pagamento dos honorários advocatícios, em razão das previsões legal e sumular. Decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007847-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo acolhimento da prejudicial de decadência para denegar a segurança requestada, com fulcro no art. 23 da Lei nº 23 da Lei nº 12.016/2009, declarando, em consequência, a extinção do processo, com resolução de mérito, ancorado na regra do art. 487, II, CPC. Por força desta decisão ficam revogados os efeitos da liminar antes deferida. Custas ex legis. Dispensado o pagamento de honorários sucumbenciais em razão das previsões legais e sumulares, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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