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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.007852-5

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.015/2009. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. NORMA MAIS GRAVOSA. ARTS. 213 E 214, C/C ART. 224, \"A\", DO CP. ABOLITIO CRIMINIS. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. CARÁTER HEDIONDO. MANTIDO. I. O advento da Lei nº 12.015/09 não implicou em abolitio criminis dos tipos penais antes previstos nos artigos 214 e 224 do CP, aplicando-se o princípio da continuidade normativo-típica. II. Não obstante tal entendimento, tratando-se de fato anterior a Lei nº 12.015/09, tem-se que somente quando o crime contra a dignidade sexual houver sido cometido contra menor de quatorze anos, com violência real, é que impõe-se a incidência das sanções previstas no artigo 217-A do Código Penal, por ser norma mais benéfica, já que, de acordo com a legislação anterior, a incidência da causa de aumento do artigo 9º da Lei nº 8.072/1990 tornava a reprimenda corporal mais gravosa. III. No caso dos autos, da análise da sentença condenatória, verifico que os crimes foram praticados mediante violência ficta, sem notícia de violência real, não tendo sido aplicado a exasperação da pena por força do artigo 9º da Lei nº 8.072/90, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Constando na sentença condenatória apenas o reconhecimento da violência presumida, nos moldes do artigo 224, alínea \"a\", do Código Penal, vigente à época dos fatos, a legislação mais favorável ao Agravante é a resultante da combinação dos artigos 213, 224, alínea \"a\", e 226, inciso II, todos do Código Penal com redação anterior a Lei nº 12.015/09, devendo esta ser considerada para o redimensionamento da pena. V. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, cometidos antes das alterações introduzidas no Código Penal pela Lei nº 12.015/09, nas suas formas simples e mediante violência presumidas, estão inseridos no roal dos crimes considerados hediondos, consoante estabelece o art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 8.072/90. VI. Agravo em Execução conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo (Art. 197 da Lei 7.210) Nº 2016.0001.007852-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/04/2017 )
Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente agravo em execução, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para afastar a utilização da pena abstrata prevista no artigo 217-A do Código Penal na fixação da pena base, restabelecendo-se a pena base aplicada na sentença condenatória que, mantendo-se a decisão nos seus demais termos, fixar a pena em definitivo em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, mantendo-se o caráter hediondo dos crimes praticados.”

Data do Julgamento : 05/04/2017
Classe/Assunto : Agravo (Art. 197 da Lei 7.210)
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
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