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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.007948-7

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUANTO À PRETENSÃO PRETENDIDA PELO AUTOR E DA DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA QUANTO AOS PRÊMIOS PAGOS ANTES DE UM ANO DO INÍCIO DA DEMANDA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONTIDA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 – A preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Banco do Brasil S. A., ora Segundo Apelante, deveria ter sido apresentada no momento oportuno, ou seja, em sede de contestação, a mesma incorre em inovação recursal, impossibilitando sua apreciação. Preliminar afastada. 2 – Tendo em vista que se trata de cláusula abusiva, passível de nulidade, presente na renovação da apólice de seguro de vida, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso no que concerne à prescrição quinquenal, tanto quanto à pretensão da demanda, quanto à devolução dos valores pagos indevidamente até a interposição da ação judicial. 3 – A condenação em honorários advocatícios, feita pelo Magistrado de 1º Grau, está de acordo com o que prescrevia o §3º do art. 20 do CPC/73, atual art. 85, §2º do CPC/15, não merecendo nenhum reparo. 4 – Apelações conhecidas e não providas, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007948-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes recursos de Apelação, visto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva levantada para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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