TJPI 2016.0001.007951-7
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ILEGALIDADE QUE VIOLA DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. 1. Da análise dos autos, observa-se que as APELADAS são servidoras públicas estáveis - cargo de Professor da rede municipal de educação com carga horária de 40 horas semanais. Ocorre que, mesmo tendo sido lotadas para desempenhar uma jornada de 40 horas semanais, as autoras têm sido submetidas a uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, causando-lhe prejuízos de ordem financeira; o que demonstra que a Administração Pública lesou o direito das apeladas. Por outro lado, a jurisprudência entende que ainda que a lei reduza a jornada de trabalho do servidor público, esta deve respeitar a irredutibilidade dos vencimentos, o que não ocorreu no caso em testilha, pois o Município apelante reduziu a jornada de trabalho de seus professores, legalizando um salário inferior ao que os docentes teriam direito (40 horas – previsão editalícia). Demais disso, temos que o princípio da obrigatória motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato (art. 2º, parágrafo único, VII da Lei nº 9784/99). Ora, o dever de motivação dos atos administrativos é um mecanismo que evita os abusos e ilegalidades na administração, vez que o administrador está vinculado a fazer o que a lei determina. No caso em apreço, verificamos claramente que o ato administrativo combatido carece de motivação, até porque o ato praticado afeta a esfera particular das autoras/apeladas, o que culminou em redução salarial, ferindo o seu direito de forma arbitrária e abusiva. Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improcedência do Apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007951-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. REDUÇÃO PARA 20 HORAS. ILEGALIDADE QUE VIOLA DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. 1. Da análise dos autos, observa-se que as APELADAS são servidoras públicas estáveis - cargo de Professor da rede municipal de educação com carga horária de 40 horas semanais. Ocorre que, mesmo tendo sido lotadas para desempenhar uma jornada de 40 horas semanais, as autoras têm sido submetidas a uma jornada de 20 (vinte) horas semanais, causando-lhe prejuízos de ordem financeira; o que demonstra que a Administração Pública lesou o direito das apeladas. Por outro lado, a jurisprudência entende que ainda que a lei reduza a jornada de trabalho do servidor público, esta deve respeitar a irredutibilidade dos vencimentos, o que não ocorreu no caso em testilha, pois o Município apelante reduziu a jornada de trabalho de seus professores, legalizando um salário inferior ao que os docentes teriam direito (40 horas – previsão editalícia). Demais disso, temos que o princípio da obrigatória motivação impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato (art. 2º, parágrafo único, VII da Lei nº 9784/99). Ora, o dever de motivação dos atos administrativos é um mecanismo que evita os abusos e ilegalidades na administração, vez que o administrador está vinculado a fazer o que a lei determina. No caso em apreço, verificamos claramente que o ato administrativo combatido carece de motivação, até porque o ato praticado afeta a esfera particular das autoras/apeladas, o que culminou em redução salarial, ferindo o seu direito de forma arbitrária e abusiva. Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improcedência do Apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007951-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improcedência do Apelo, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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