TJPI 2016.0001.007960-8
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor.
2 - In casu, o consumidor, ora apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo.
3 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.
4 – Inversão da sucumbência.
5 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007960-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor.
2 - In casu, o consumidor, ora apelante, não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo.
3 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.
4 – Inversão da sucumbência.
5 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007960-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, a fim de julgar procedentes os pedidos contidos na inicial para: i. declarar inexistente o débito objeto da lide, no importe de R$ 641,41 (seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos), ii. Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir desta decisão – data do arbitramento -, conforme Súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso – data da Notificação indevida, conforme Súmula 54 do STJ. Inversão da sucumbência, condenando a apelada, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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