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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.007970-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. DE AUSENCIA DE PROVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.REJEITADAS.REAJUSTE PREVISTO EK LEI. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O impetrante aduz que é pensionista de sua esposa que era Dentista do Quadro de Pessoal da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí. Relata que apesar da edição da Lei 6.201/2012, que dispõe sobre o plano de cargos e vencimento dos profissionais de saúde pública, não houve o enquadramento que o impetrante entende devido.2. O Estado aduz como prejudicial de mérito a decadência, contudo a jurisprudência do STJ é dominante ao afirmar que o mandado de segurança impetrado contra ato omisso, no caso a recusa da autoridade coatora em promover o enquadramento do servidor, caracteriza relação de trato sucessivo, devendo ser afastada a decadência.3. Rejeitada.4. O Estado do Piauí aduziu oralmente a ausência de provas. Contudo, a parte impetrante juntou todas as provas que entendeu devida para a comprovação de seu direito.5 Nesta senda rejeito a presente preliminar.6 O Estado aduz como preliminar a inadequação da via eleita, por carência de interesse processual, por não restar provado o direito liquído e certo, tal matéria, por se confundir com o mérito, com ela passará a ser analisada.7 Com a publicação da Lei o reajuste nela previsto passou a integrar o patrimônio jurídico dos servidores da Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, de sorte que o seu implemento é dever das autoridades coatoras, não se submetendo a juízo de discricionariedade e nem a eventual ato normativo revogador, já que incidem os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.8 Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a alegada restrição orçamentária não justifica a ilegalidade, posto que o Estado é obrigado a cumprir a Lei n° 6.201/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Estado do Piauí.9 O Estado do Piauí aduziu a impossibilidade de concessão do pleito, ante o fato de a servidora não ter ingressado pelo Concurso público. Contudo tal argumentação não merece prosperar tendo em vista que a servidora falecida aposentou-se no cargo de Dentista como servidora.10. Essas circunstâncias, o transcorrer de longo período de tempo em que a situação jurídica do administrado junto ao Poder Público manteve-se incólume, termina por consolidar justas expectativas em favor do beneficiário, não havendo razão para o rompimento do referido liame institucional, com os consequentes direitos decorrentes de lei.11. A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais12. Nesta senda, concedo a presente segurança , para determinar a implantação dos valores decorrentes do reenquadramento realizado pelo Decreto nº 6.201/12, no contracheque do impetrante, na forma prevista da referida Lei, afastando a incidência das sumulas 269 e 271 do STF, devendo os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança retroagir à data da prática do ato coator. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007970-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso conceder a segurança pleiteada, para determinar a implantação dos valores decorrentes do reenquadramento realizado pelo Decreto nº 6.201/12, no contracheque do impetrante, na forma prevista da referida Lei, afastando a incidência das sumulas 269 e 271 do STF, devendo os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança retroagir à data da prática do ato coator, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (presidente/relator), Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo(convocado) e Dr. Dioclécio Sousa da Silva( Juiz designado). Foi presente o(a) Exmo. Sr. Dr. Fernando Melo Ferro Gomes – Procuradora Geral de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 de junho de 2018.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa