main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.007990-6

Ementa
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DECISÃO QUE CONCEDEU MEDIDA LIMINAR AOS ASSISTIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. ATIVIDADE DE RISCO. APLICAÇÃO DA REGRA INSCULPIDA NO ART. 40, § 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Em que pese a argumentação jurídica esboçada nas razões do agravo interno, indiscutível, o reconhecimento de que, caso a medida seja concedida somente ao final, os substituídos poderão arcar com prejuízos financeiros, diante da redução dos valores que percebem mensalmente, caso sejam aposentados com proventos calculados pela média das contribuições. 2- A questão referente à aposentadoria dos policias civis não se orienta pela regra prevista no art. 40, § 3º da Constituição Federal e sim, na ressalva contida no art. 40, § 4º da Constituição Federal, a qual, possibilita a adoção de requisitos e critérios de aposentadoria diferenciados nos casos de atividades exercidas sob risco, deu ensejo ao regramento especial contido na Lei Complementar nº 51/85. Aliás, este tema tem sido por demais debatido no Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça em vários julgados. 3- Os policiais civis exercem atividade diferenciada, de alto risco, razão pela qual se submetem a critérios de aposentadoria diferenciados, nos termos do art. 40, § 4º, da CF, desde que comprovem administrativamente que cumpriram com todos os requisitos legais para percepção da aposentadoria especial com proventos integrais, o que restou devidamente comprovado nestes autos. 4- Agravo interno conhecido e improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007990-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do agravo interno, mas, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos moldes do voto do Relator.

Data do Julgamento : 30/03/2017
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Mostrar discussão