TJPI 2016.0001.007997-9
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO
RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS
INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E
DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA
CASSADA. DANO MORAL INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO^E
PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de
empréstimo consignado na folha do ÍNSS firmado por analfabeto apenas
com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais,
Ímpõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o
contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente
aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores
indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42,
parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos
de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente
analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo
suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença
cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007997-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO
RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS
INDEVIDAMENTE. CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E
DEBITADOS. COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC. SENTENÇA
CASSADA. DANO MORAL INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO^E
PROVIDO. 1. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de
empréstimo consignado na folha do ÍNSS firmado por analfabeto apenas
com a aposição da digital. 2. Não cumpridas as formalidades legais,
Ímpõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o
contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente
aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores
indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42,
parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos
de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente
analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo
suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença
cassada. 6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.007997-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/06/2018 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os
componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do
Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar, in totum, a
sentença monocrática e declarar nulo o contrato de empréstimo de n° 714652326, a fim de que a
título de danos materiais, os valores descontados indevidamente sejam devolvidos em dobro,
observando a compensação dos valores debitados e o creditado, devendo as obrigações se
extinguirem até onde se compensarem, nos termos do art. 368, do Código Civil Brasileiro, bem
como determinar o pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à recorrente pelos Danos
Morais lhes causados e que a correção monetária e os juros moratórios incidam, respectivamente,
nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos
termos das Súmulas 43 e 54, do STJ, bem como fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, IV, do CPC/15. O Ministério Público
Superior, em parecer de fls. 155/156, deixou de emitir parecer de mérito por considerar ausente o
interesse público a ser tutelado para justificar sua intervenção.
Participaram do Julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores,
Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho- Presidente, José Ribamar Oliveira- Relator e Hilo de Almeida
Sousa (convocado). Ausência justificada do Exmo. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido(s): Não Houve.
Presente o Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. Antônio de Pádua Ferreira
Linhares.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em
Teresina, 26 de Junho de 2018.
Data do Julgamento
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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