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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.008002-7

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PREJUDICIAIS DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. JORNADA DE TRABALHO. PROFESSOR COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS. REDUÇÃO PARA 25 HORAS. ILEGALIDADE QUE VIOLA DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO. 1. Conforme verificamos nos autos, não há qualquer nulidade ou vício na citação do Município apelante, posto que o mesmo foi regularmente citado – certidão de fls. 101 – V, o que nos faz rejeitar a preliminar de nulidade de citação. No que pertinente à alegativa de ausência de direito líquido e certo da impetrante, é importante observar que o presente feito trata de uma ação ordinária de obrigação de fazer e não de um mandado de segurança. Apesar disso, as provas constantes dos autos foram suficientes para demonstrar o direito da autora. Com isso, não resta outra alternativa senão a de afastar a preliminar de ausência de direito líquido e certo. 2.MÉRITO. Da análise dos autos, observa-se que a APELADA é servidora pública estável - cargo de Professor Classe A - Educação da rede municipal com carga horária de 40 horas semanais. Ocorre que, mesmo tendo sido aprovada no certame para desempenhar uma jornada de 40 horas semanais, conforme edital, a autora tem sido submetida a uma jornada de 25 horas semanais, causando-lhe prejuízos de ordem financeira; o que demonstra que a Administração Pública não arcou com o próprio compromisso veiculado no instrumento convocatório do concurso. Demais disso, devemos ressaltar o direito de “progressão salarial”, posto que desde que ingressou no serviço público, a servidora permanece no nível inicial da carreira. Ressalte-se, ainda, o direito de remoção da autora, para prestar serviço na sede do município onde trabalha seu marido. Assim, teve razão o juízo a quo quando entendeu que no caso em apreço, não resta dúvidas da ilegalidade do ato praticado pelo ente público, “ garantindo a remoção da requerente para prestar serviços na sede do município onde trabalha seu cônjuge, Classe “B”, nível IV, com 40 horas semanais, devendo ser calculado o valor das vantagens concedidas a partir do ajuizamento da ação ordinária”, pois a prova acostada aos autos é inequívoca e foi capaz de produzir convencimento seguro acerca da verossimilhança das alegações apresentadas na inicial.” Por outro lado, a jurisprudência entende que ainda que a lei reduza a jornada de trabalho do servidor público, esta deve respeitar a irredutibilidade dos vencimentos, o que não ocorreu no caso em testilha, pois o Município agravante reduziu a jornada de trabalho de seus professores, legalizando um salário inferior ao que os docentes teriam direito (40 horas – previsão editalícia). Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improcedência do Apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008002-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/04/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, votar pelo conhecimento e improcedência do apelo, para manter a sentença vergastada em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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