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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.008009-0

Ementa
Apelação Cível nº 2016.0001.008009-0 Origem: Castelo do Piauí / Vara Única Apelante: Banco Cruzeiro do Sul S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A). Apelado: Antônio Rodrigues de Morais Advogado: sem representação nos autos Relator: Des. Brandão de Carvalho Ementa APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA- REPETIÇÃO SIMPLES– RECURSO PERCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Sentença reformada parcialmente. 5. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008009-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença e condenar a parte ré a ressarcir o autor os valores lançados em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, de forma simples, mantendo-a nos seus demais termos, de acordo, em parte, com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho
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