TJPI 2016.0001.008022-2
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGADAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTES. ORDEM DENEGADA.
1. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. o magistrado invocou elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, elucidando as provas nas quais embasou o fummus comissi delicti; bem como demonstrou o periculum libertatis, na imprescindibilidade da garantia da ordem pública, demonstrados pelas circunstâncias que cercaram o delito.
2. Ressalte-se que o Paciente responde a diversos outros processos, totalizando 05 (cinco), conforme consulta ao Sistema ThemisWeb, inclusive com condenação por outros delitos, o que indica que o acusado faz do crime seu meio de vida, evidenciando a periculosidade do agente e a imprescindibilidade de se resguardar a ordem pública.
3. PRIMARIEDADE DO PACIENTE. As possíveis condições subjetivas favoráveis não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
4. EXCESSO DE PRAZO. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.
5. Com a superveniência da sentença de pronúncia incide ao caso o enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
6. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.008022-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/09/2016 )
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO STJ. IRRELEVÂNCIA DAS ALEGADAS CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTES. ORDEM DENEGADA.
1. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. o magistrado invocou elementos concretos dos autos ensejadores da necessidade da medida extrema, elucidando as provas nas quais embasou o fummus comissi delicti; bem como demonstrou o periculum libertatis, na imprescindibilidade da garantia da ordem pública, demonstrados pelas circunstâncias que cercaram o delito.
2. Ressalte-se que o Paciente responde a diversos outros processos, totalizando 05 (cinco), conforme consulta ao Sistema ThemisWeb, inclusive com condenação por outros delitos, o que indica que o acusado faz do crime seu meio de vida, evidenciando a periculosidade do agente e a imprescindibilidade de se resguardar a ordem pública.
3. PRIMARIEDADE DO PACIENTE. As possíveis condições subjetivas favoráveis não são elementos que garantam, por si só, a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
4. EXCESSO DE PRAZO. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, motivo pelo qual o prazo legal deve ser entendido apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente em constrangimento ilegal.
5. Com a superveniência da sentença de pronúncia incide ao caso o enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.
6. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.008022-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/09/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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