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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.008037-4

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Autoria e materialidade comprovadas através dos depoimentos prestados pelos policiais, testemunhas e pela vítima, que tem valia maior nos crimes contra o patrimônio. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita, consubstanciando os elementos probatórios constantes dos autos em meios aptos à condenação. 3. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação dos Apelantes, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva. 4. A palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo. 5. Não cabe a argumentação de que as provas colhidas encontra amparo apenas no Inquérito Policial, tendo em vista que a Sentença proferida advém não somente de informações inquisitoriais, mas em um conjunto fático probatório sólido e harmônico, com base em uma gama de referências, construídas sim por elementos do inquérito como por exemplo o auto de prisão em flagrante de apreensão dos produtos do crime, bem como pelos depoimentos das vítimas, das testemunhas e depoimentos policiais. 6. Da análise do feito, depreende-se que a Apelante praticou o crime de receptação, e que existiu a plena consciência de que os objetos adquiridos eram provenientes de atos ilícitos. Vale ressaltar que nos crimes de receptação várias são as modalidades de conduta que o tipificam, dentre as quais o adquirir, o receber e o conduzir a res furtiva. 7. Diante do conjunto harmônico das provas, constata-se que a Apelante praticou o crime de receptação (art. 180, do CP), quando adquiriu objetos, que sabia ser produto de crime, estando o dolo mais do que evidenciado. 8. Não há base jurídica para a reforma da sentença, haja vista que o MM. Juiz a quo aplicou a pena-base acima do mínimo legal de forma acertada, tendo fundamentado a decisão com a adequada exposição das razões de condenação, descrevendo as circunstâncias que levaram à exasperação da pena base. 9. O Magistrado analisou todas as circunstâncias judiciais e de maneira correta e fundamentada aumentou a pena do patamar mínimo em razão da culpabilidade, motivos do crime, antecedentes e conduta social que justificam a fixação da pena base acima do mínimo legal. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008037-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 06/12/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se, no mais, a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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