TJPI 2016.0001.008038-6
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PLAMTA – RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – CUSTAS E HONORARIOS ADVOCATÍCIOS – AUTARQUIA ESTADUAL – INADMISSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais, para ressarcimento de custas por negativa de fornecimento de medicamento imprescindível para tratamento de câncer.
II - Muito embora o IAPEP/PLAMTA tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo, por tal razão, ser regido pelas normas gerais, inclusive, segundo o estabelecido pela Súmula 469 do c. STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
III - Evidenciada a necessidade do medicamento postulado, seja no âmbito domiciliar ou ambulatorial, cabe ao plano de saúde arcar com as despesas do tratamento.
IV – Comprovado os custos com a medicação e aplicação, cabível o ressarcimento dos danos materiais. No tocante ao dano moral, devida sua aplicação, devendo atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que haja enriquecimento da parte, levando-se em consideração, sobretudo, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Carta Magna), que na hipótese dos autos é patente, por versar a lide sobre direito à saúde, ainda que decorrente de relação contratual.
V – No tocante as custas judiciais, o apelante é uma autarquia estadual, contudo, é integrante da mesma Fazenda Pública Estadual, portanto, incabível a condenação das custas judicias ao apelante.
VI - Não cabem honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008038-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PLAMTA – RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – CUSTAS E HONORARIOS ADVOCATÍCIOS – AUTARQUIA ESTADUAL – INADMISSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais, para ressarcimento de custas por negativa de fornecimento de medicamento imprescindível para tratamento de câncer.
II - Muito embora o IAPEP/PLAMTA tenha sido instituído antes da Lei que regulamentou os planos de saúde em geral, tal argumento não é capaz de retirar do ora apelante a característica de plano de saúde, devendo, por tal razão, ser regido pelas normas gerais, inclusive, segundo o estabelecido pela Súmula 469 do c. STJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
III - Evidenciada a necessidade do medicamento postulado, seja no âmbito domiciliar ou ambulatorial, cabe ao plano de saúde arcar com as despesas do tratamento.
IV – Comprovado os custos com a medicação e aplicação, cabível o ressarcimento dos danos materiais. No tocante ao dano moral, devida sua aplicação, devendo atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que haja enriquecimento da parte, levando-se em consideração, sobretudo, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Carta Magna), que na hipótese dos autos é patente, por versar a lide sobre direito à saúde, ainda que decorrente de relação contratual.
V – No tocante as custas judiciais, o apelante é uma autarquia estadual, contudo, é integrante da mesma Fazenda Pública Estadual, portanto, incabível a condenação das custas judicias ao apelante.
VI - Não cabem honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante.
VII – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008038-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer deste recurso, eis que se encontram presentes os seus pressupostos de sua admissibilidade, e no mérito, dar-lhe parcial provimento, para excluir da condenação o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a sentença monocrática em todos os seus termos.”
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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