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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.008043-0

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se desincumbindo do ônus de provar a existência de motivo para rescisão unilateral de contrato de empréstimo consignado, a inscrição em cadastro de devedores mostra-se indevida. 2. A inscrição indevida de consumidor em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, restando presumido abalo psíquico decorrente de tal ato ilícito. Precedentes. 3. O valor fixado pelo d. juízo a quo a título de indenização por danos morais - R$ 4.000,00 (quatro mil e quinhentos reais) – representa montante que respeita as balizas da razoabilidade acima mencionadas e se coaduna com as circunstâncias do caso, não devendo, pois, sofrer redução. 4. Apelação não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008043-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Mantida a sentença. Sem sucumbência recursal (art.85, § 1º, CPC/2015), porque a decisão impugnada fora publicada antes de 18 de março de 2015 (Enunciado nº 7, do STJ).

Data do Julgamento : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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