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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.008085-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APELO DA DEFESA. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI POPULAR. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AUMENTO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. PROMOVIDA NOVA DOSIMETRIA. 1. Recurso da defesa. 1.1.Alegada nulidade da Sessão do Juri por decisão dos Jurados manifestamente contrária às provas dos autos. A cassação do veredicto popular só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma opta por uma das versões existentes. Verificado que existe nos autos suporte probatório a embasar a decisão do Júri, a condenação é medida que se impõe. 1.2. A exclusão da qualificadora referente ao motivo fútil restou rechaçada pelo Conselho de Sentença, uma vez que a motivação girava em torno de discussões domésticas mantém-se o reconhecimento de qualificadora. 1.3. Nos termos do entendimento do STJ, não cabe isenção do pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade por 5 anos, a contar da sentença, quando, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação, atribuindo-se a verificação da miserabilidade do condenado, para fim de suspensão, ao juízo de execução. 2. Recurso da defesa conhecido e improvido. 3. Recurso da acusação. 3.1. Tendo o cálculo realizado na dosimetria da pena se revelado muito aquém das proporções mínimas estabelecidas pela jurisprudência do STJ, promove-se nova dosimetria, utilizada a proporção de 1/8 (um oitavo) na primeira fase dosimétrica, e de 1/6 (um sexto) na segunda fase. 4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008085-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/04/2018 )
Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, conhecer do recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MARTINS, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a condenação imposta pela sentença a quo. Quanto ao apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, conhecer para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena, promovendo a nova dosimetria, a qual elevou a reprimenda, mas em quantum inferior ao requerido, 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, mantendo-se a sentença condenatória nos seus demais termos..”

Data do Julgamento : 25/04/2018
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Eulália Maria Pinheiro
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