TJPI 2016.0001.008175-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
1. Exige a Constituição Federal que toda decisão judicial seja fundamentada (art. 93, IX), razão por que, para a decretação da prisão preventiva, é, em regra, indispensável que o magistrado apresente as suas razões para privar alguém de sua liberdade.
2. Decisão devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A necessidade da garantia da ordem pública está evidenciada tanto no modus operandi do delito, onde o Paciente atentou contra a vida de sua companheira, aplicando-lhe golpes de faca, com o intuito de expulsá-la de casa para ficar com o imóvel; quanto na reiteração delitiva específica, uma vez que o acusado já responde a outro processo pelo mesmo crime. A imprescindibilidade de se assegurar a aplicação da lei penal está nítida na constatação de que o Paciente permaneceu foragido por três anos após a decretação da prisão preventiva.
3. Constatada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se evidencia a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.008175-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/09/2016 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.
1. Exige a Constituição Federal que toda decisão judicial seja fundamentada (art. 93, IX), razão por que, para a decretação da prisão preventiva, é, em regra, indispensável que o magistrado apresente as suas razões para privar alguém de sua liberdade.
2. Decisão devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A necessidade da garantia da ordem pública está evidenciada tanto no modus operandi do delito, onde o Paciente atentou contra a vida de sua companheira, aplicando-lhe golpes de faca, com o intuito de expulsá-la de casa para ficar com o imóvel; quanto na reiteração delitiva específica, uma vez que o acusado já responde a outro processo pelo mesmo crime. A imprescindibilidade de se assegurar a aplicação da lei penal está nítida na constatação de que o Paciente permaneceu foragido por três anos após a decretação da prisão preventiva.
3. Constatada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se evidencia a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.008175-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/09/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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