TJPI 2016.0001.008238-3
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. APREENSÃO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Materialidade. A ação de habeas corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória e que se apresentem essencialmente controvertidas, ou ainda para discutir o mérito da demanda criminal quando disponível a via de recurso apropriada, em razão da natureza célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
2. Direito de Recorrer em liberdade. Não possui direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, quando evidenciada a existência dos requisitos autorizadores da manutenção da medida constritiva, como ocorreu no caso em comento, restando elencado pelo magistrado de primeiro grau os requisitos necessários à decretação da constrição cautelar, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
3. Erro na dosimetria da Pena. A tese acerca da dosimetria da pena constitui o cerne do recurso interposto, devendo ser examinado nos autos do processo principal, uma vez que a fundamentação da exasperação da pena deve estar baseada em elementos probatórios que não foram colacionados ao feito.
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.008238-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2016 )
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PROVA DA MATERIALIDADE DO DELITO. APREENSÃO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Materialidade. A ação de habeas corpus não é adequada para examinar alegações que demandem dilação probatória e que se apresentem essencialmente controvertidas, ou ainda para discutir o mérito da demanda criminal quando disponível a via de recurso apropriada, em razão da natureza célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
2. Direito de Recorrer em liberdade. Não possui direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, quando evidenciada a existência dos requisitos autorizadores da manutenção da medida constritiva, como ocorreu no caso em comento, restando elencado pelo magistrado de primeiro grau os requisitos necessários à decretação da constrição cautelar, quais sejam: o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
3. Erro na dosimetria da Pena. A tese acerca da dosimetria da pena constitui o cerne do recurso interposto, devendo ser examinado nos autos do processo principal, uma vez que a fundamentação da exasperação da pena deve estar baseada em elementos probatórios que não foram colacionados ao feito.
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.008238-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2016 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do presente Habeas Corpus e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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