TJPI 2016.0001.008245-0
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. ATENDIDO. VIA ELEITA ADEQUADA. CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. LEI FEDERAL Nº 12.990/14 E RESOLUÇÃO Nº 203/15 DO CNJ. OBRIGAÇÃO DE RESERVA AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS QUE ABRANGE TODAS AS VAGAS DO CONCURSO, INCLUSIVE CADASTRO DE RESERVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, lei 12.016/09) capaz de causar lesão ao direito do impetrante. No caso em apreço, a impetrante insurge-se contra a sua não convocação para a entrevista de verificação da condição de candidato(a) negro(a) e a não inclusão, no edital de homologação do certame (fls. 60/61), da lista de classificação dos cotistas para o cargo de Analista Judicial – Contador. Assim, o prazo decadencial inicia-se a partir dos referidos atos.
2. A impetração de mandado de segurança é adequada quando houver controvérsia jurídica quanto a existência de ilegalidade ou de abuso de poder cometido por autoridade pública, não se exigindo a manifestação certa e inquestionável de um direito subjetivo outorgado pelo ordenamento jurídico e desde que não haja discussão quanto aos fatos, seja porque incontroversos, seja porque documentados.
3. A situação jurídica individual dos outros candidatos não é objeto da impetração. Outrossim, no caso dos autos, não há candidato aprovado na condição de negro em posição melhor que a da impetrante, não havendo, portanto, há necessidade de citação dos demais candidatos.
4. A interpretação que melhor reflete os objetivos da Lei nº 12.990/2014 e da Res. nº 203/2015 do CNJ é a de que todos os concursos públicos regidos pelos referidos diplomas tenham vagas destinadas a pessoas que se autodeclarem negras. A exceção encontra-se nos certames que tenham número de vagas inferior a 3 (três), sem cadastro de reserva.
5. No concurso público para provimento de vagas do quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário do Piauí, regido pelo Edital nº 01 de 28 de setembro de 2015, foram previstas 2 (duas) vagas o cargo de Analista Judiciário – Apoio Especializado – Contador e formação de cadastro de reserva, portanto, de rigor a reserva de vagas para candidatos negros.
6. Ademais, foi a própria Administração Pública quem franqueou à candidata a possibilidade de concorrer para vagas destinadas a pessoas que se autodeclarassem negras. Não pode, agora, se esquivar, do dever de reconhecer que a candidata foi classificada como negra, em razão dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança.
7. Tem o direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF). No caso dos autos, restou configurada a preterição da impetrante pela não observância da ordem de nomeação prevista o item 8.12 do edital de abertura do concurso, pois a 3ª vaga para o cargo de Analista Judicial – Apoio Especializado – Contador deve ser destinada ao primeiro candidato negro na ordem de classificação.
8. Concedida a segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008245-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. ATENDIDO. VIA ELEITA ADEQUADA. CANDIDATOS MELHORES CLASSIFICADOS. AUSÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. LEI FEDERAL Nº 12.990/14 E RESOLUÇÃO Nº 203/15 DO CNJ. OBRIGAÇÃO DE RESERVA AOS CANDIDATOS NEGROS E PARDOS QUE ABRANGE TODAS AS VAGAS DO CONCURSO, INCLUSIVE CADASTRO DE RESERVA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, lei 12.016/09) capaz de causar lesão ao direito do impetrante. No caso em apreço, a impetrante insurge-se contra a sua não convocação para a entrevista de verificação da condição de candidato(a) negro(a) e a não inclusão, no edital de homologação do certame (fls. 60/61), da lista de classificação dos cotistas para o cargo de Analista Judicial – Contador. Assim, o prazo decadencial inicia-se a partir dos referidos atos.
2. A impetração de mandado de segurança é adequada quando houver controvérsia jurídica quanto a existência de ilegalidade ou de abuso de poder cometido por autoridade pública, não se exigindo a manifestação certa e inquestionável de um direito subjetivo outorgado pelo ordenamento jurídico e desde que não haja discussão quanto aos fatos, seja porque incontroversos, seja porque documentados.
3. A situação jurídica individual dos outros candidatos não é objeto da impetração. Outrossim, no caso dos autos, não há candidato aprovado na condição de negro em posição melhor que a da impetrante, não havendo, portanto, há necessidade de citação dos demais candidatos.
4. A interpretação que melhor reflete os objetivos da Lei nº 12.990/2014 e da Res. nº 203/2015 do CNJ é a de que todos os concursos públicos regidos pelos referidos diplomas tenham vagas destinadas a pessoas que se autodeclarem negras. A exceção encontra-se nos certames que tenham número de vagas inferior a 3 (três), sem cadastro de reserva.
5. No concurso público para provimento de vagas do quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário do Piauí, regido pelo Edital nº 01 de 28 de setembro de 2015, foram previstas 2 (duas) vagas o cargo de Analista Judiciário – Apoio Especializado – Contador e formação de cadastro de reserva, portanto, de rigor a reserva de vagas para candidatos negros.
6. Ademais, foi a própria Administração Pública quem franqueou à candidata a possibilidade de concorrer para vagas destinadas a pessoas que se autodeclarassem negras. Não pode, agora, se esquivar, do dever de reconhecer que a candidata foi classificada como negra, em razão dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança.
7. Tem o direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF). No caso dos autos, restou configurada a preterição da impetrante pela não observância da ordem de nomeação prevista o item 8.12 do edital de abertura do concurso, pois a 3ª vaga para o cargo de Analista Judicial – Apoio Especializado – Contador deve ser destinada ao primeiro candidato negro na ordem de classificação.
8. Concedida a segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008245-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, concederam a segurança pleiteada nos autos dos Mandados de Segurança nº 2016.0001.008245-0 e nº 2017.0001.003352-2 para determinar à autoridade coatora(i) que retifique o edital que homologou o concurso público para provimento de vagas do quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário do Piauí, lançado pelo Edital nº 01 de 28 de setembro de 2015, para dele fazer constar a relação dos aprovados para o cargo de Analista Judiciário – Apoio Especializado – Contador, que concorreram na condição de cotistas negros (pretos e pardos); (ii) que convoque a impetrante Daniele Furtado de Carvalho Morais para verificação da veracidade das informações prestadas pela candidata, que concorreu na condição de cotista às vagas destinadas a negros; e (iii) que nomeie e dê posse à impetrante no cargo de Analista Judiciário – Apoio Especializado – Contador dos quadros do TJPI, caso atendido satisfatoriamente o previsto nos itens 8.6 e 8.7 do edital de abertura nº 01/2015 do concurso para provimento de vagas do quadro de pessoal efetivo do Poder Judiciário do Piauí. Expeça-se mandado de cumprimento. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art.25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas ex legis. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Data do Julgamento
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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