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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.008249-8

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL REJEITADAS. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. CASAMANETO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS DE FORMA ONEROSA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. RETORNO DO USO DE NOME DE SOLTEIRA PELA APELANTE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Embora a sentença tenha sido fundamentada de modo conciso e objetivo, restaram presentes os elementos necessários para sua conclusão, tendo o magistrado do primeiro grau explicitado, satisfatoriamente, os motivos que o levaram a julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, inexistindo, pois, qualquer afronta ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, não havendo, pois, razão para ser nulificada. 2 - O feito teve seu regular prosseguimento, com apresentação da contestação, réplica, oportunização de juntada de documentos pelas partes, realização de audiência de instrução e julgamento, apresentação das alegações finais pelas partes e parecer do Ministério Público Estadual, não havendo, pois, que se falar em ofensa ao devido processo legal. 3 - No caso em espécie, o imóvel residencial construído no terreno do pai da recorrente, bem como os bens que o guarnecem foram adquiridos na constância do casamento, razão pela qual, devem ser partilhados de forma igualitária, nos termos do art. 1.658 c/c 1.660, I, do Código Civil, os quais, dispõem que todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal se comunicam e devem ser partilhados igualitariamente. 4 - A sentença decretou o divórcio do casal e, por conseguinte, a dissolução do vínculo matrimonial, no entanto, não fez constar o retorno do uso do nome de solteira pleiteado pela apelante em sua peça contestatória, devendo, pois, ser acrescentado à sentença o retorno do uso do nome de solteira da apelante, Saray Alves Saraiva. 5 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008249-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar as preliminares de nulidade da sentença e violação ao devido processo legal suscitadas pela apelante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para acrescentar à sentença o retorno do nome da apelante para o de solteira, fazendo-se constar no Mandado de Averbação a referida alteração e, no mais, mantendo-se a sentença recorrida em seus demais termos. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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