TJPI 2016.0001.008251-6
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. LEI 6792/2016. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS – CFS/2016. MODIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROVER CARGOS. 1. Não vislumbro qualquer das causas elencadas que justifiquem o indeferimento da petição inicial por inépcia. O impetrante demonstra claramente os fatos e fundamentos, apontando o suposto direito subjetivo que entende ter sido violado pela autoridade coatora e o pedido de participação no Curso de Formação de Sargento da PM/PI. 2. Antes da entrada em vigor da Lei 6792/2016 (ainda sob a égide da Lei 5.552/2006), o Quadro de Praças era dividido em especializações denominadas QPMP e numeradas do número “0” a “8”, de modo que os integrantes só concorriam às promoções de sua respectiva especialização. Com o advento do referido diploma legal, em abril de 2016, foram extintas tais especializações, concentrando todas as vagas e policiais militares em um único Quadro, denominado Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM. Assim, a Instituição passou a convocar os praças de acordo com o Quadro Único. 3. O servidor, quando ingressa no serviço público sob regime estatutário, recebe o influxo das normas que compõem o respectivo estatuto. Essas normas, logicamente, não são imutáveis. O Poder Público pode introduzir alterações com vistas à melhoria dos serviços, à concessão ou à extinção de vantagens e à melhor organização dos quadros funcionais. Como as normas estatutárias são contempladas em lei, segue-se que têm caráter genérico e abstrato, podendo sofrer alterações como ocorre, normalmente, em relação aos demais atos legislativos. O servidor, desse modo, não tem direito adquirido à imutabilidade do estatuto, até porque, se o tivesse, seria ele um obstáculo à própria mutação legislativa. 4. Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a superveniência de ato legislativo (Lei 6792/2016), estabelecendo novo critério para se aferir a antiguidade, quando ainda em curso de formação o direito vindicado, constitui fator capaz de impedir, validamente, que se complete o próprio ciclo de formação e de aquisição do direito, inviabilizando, desse modo, a possibilidade de invocação ao direito adquirido. 5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008251-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/08/2017 )
Ementa
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. LEI 6792/2016. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS – CFS/2016. MODIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROVER CARGOS. 1. Não vislumbro qualquer das causas elencadas que justifiquem o indeferimento da petição inicial por inépcia. O impetrante demonstra claramente os fatos e fundamentos, apontando o suposto direito subjetivo que entende ter sido violado pela autoridade coatora e o pedido de participação no Curso de Formação de Sargento da PM/PI. 2. Antes da entrada em vigor da Lei 6792/2016 (ainda sob a égide da Lei 5.552/2006), o Quadro de Praças era dividido em especializações denominadas QPMP e numeradas do número “0” a “8”, de modo que os integrantes só concorriam às promoções de sua respectiva especialização. Com o advento do referido diploma legal, em abril de 2016, foram extintas tais especializações, concentrando todas as vagas e policiais militares em um único Quadro, denominado Quadro de Praças Policiais Militares – QPPM. Assim, a Instituição passou a convocar os praças de acordo com o Quadro Único. 3. O servidor, quando ingressa no serviço público sob regime estatutário, recebe o influxo das normas que compõem o respectivo estatuto. Essas normas, logicamente, não são imutáveis. O Poder Público pode introduzir alterações com vistas à melhoria dos serviços, à concessão ou à extinção de vantagens e à melhor organização dos quadros funcionais. Como as normas estatutárias são contempladas em lei, segue-se que têm caráter genérico e abstrato, podendo sofrer alterações como ocorre, normalmente, em relação aos demais atos legislativos. O servidor, desse modo, não tem direito adquirido à imutabilidade do estatuto, até porque, se o tivesse, seria ele um obstáculo à própria mutação legislativa. 4. Seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem-se que a superveniência de ato legislativo (Lei 6792/2016), estabelecendo novo critério para se aferir a antiguidade, quando ainda em curso de formação o direito vindicado, constitui fator capaz de impedir, validamente, que se complete o próprio ciclo de formação e de aquisição do direito, inviabilizando, desse modo, a possibilidade de invocação ao direito adquirido. 5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008251-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/08/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, pela denegação da segurança, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, revogando a liminar. Sem honorários advocatícios, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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