TJPI 2016.0001.008258-9
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA EXERCER O MESMO CARGO DO IMPETRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA E PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Prejudicada a preliminar de vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que, nos autos em comento não foi deferido pedido de liminar.
2 - O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração.
3 - A aprovação em concurso público gera para o candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação se tiver sido classificado dentro do número de vagas previsto no Edital e não for convocado no prazo de sua validade, ou, na mesma condição, se a ordem de classificação dos aprovados é desrespeitada ou, ainda, em sendo aprovado fora do número de vagas previstas no edital, aludidas vagas são preenchidas mediante contratações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos, devendo, a petição inicial do mandado de segurança ser instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar a prática de ato ilegal.
4- Não existe nos autos comprovação da ocorrência de contratações precárias de professores para ministrarem a mesma disciplina do impetrante em número suficiente que alcance a sua colocação. Deste modo, não resta demonstrado o direito líquido e certo pleiteado.
5 - À míngua da demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
6 - Denegação da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008258-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/05/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICADA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFISSIONAIS PARA EXERCER O MESMO CARGO DO IMPETRANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA E PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Prejudicada a preliminar de vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública, uma vez que, nos autos em comento não foi deferido pedido de liminar.
2 - O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração.
3 - A aprovação em concurso público gera para o candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação se tiver sido classificado dentro do número de vagas previsto no Edital e não for convocado no prazo de sua validade, ou, na mesma condição, se a ordem de classificação dos aprovados é desrespeitada ou, ainda, em sendo aprovado fora do número de vagas previstas no edital, aludidas vagas são preenchidas mediante contratações precárias para o exercício das funções dos cargos públicos, devendo, a petição inicial do mandado de segurança ser instruída com todos os documentos hábeis a demonstrar a prática de ato ilegal.
4- Não existe nos autos comprovação da ocorrência de contratações precárias de professores para ministrarem a mesma disciplina do impetrante em número suficiente que alcance a sua colocação. Deste modo, não resta demonstrado o direito líquido e certo pleiteado.
5 - À míngua da demonstração de ato ilegal ou abusivo da autoridade coatora, não se verifica a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental.
6 - Denegação da segurança.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008258-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/05/2017 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em julgar prejudicada a preliminar de impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública. No mérito, também por votação unânime, DENEGARAM a segurança, em dissonância com o parecer ministerial superior, nos moldes do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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