TJPI 2016.0001.008280-2
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA PARA PREENCHIMENTO DO MESMO CARGO EFETIVO AO QUAL A IMPETRANTE FOI APROVADA. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
1.1 Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. Em contrapartida, a Administração Pública tem o dever de nomeação, em respeito às regras do edital e aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da boa-fé.
1.2 Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a nomeação em si, pois esta passa a constituir um direito do concursado aprovado dentro do número de vagas e, consequentemente, um dever imposto ao poder público.
1.3 A discricionariedade da Administração quanto ao momento da nomeação fica reduzida a zero quando: i) transcorrido o prazo de validade do certame sem a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas; ii) a realização de novo concurso dentro do prazo de validade de concurso anterior com preterição dos candidatos aprovados anteriormente em detrimento dos candidatos aprovados em novo concurso; iii) quando demonstrada a necessidade preemente e inadiável de provimento dos cargos; iv) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF).
1.4 Segundo o decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 598.099, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, “não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.”
2. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
2.1 Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, em regra, não possuem direito subjetivo à nomeação, mas, tão somente, expectativa de direito à nomeação.
2.2 Haverá a conversão de expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação quando: i) surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame; ii) for demonstrada a necessidade inequívoca de nomeação para preenchimento dessas vagas; iii) quando a quantidade de vagas for compatível com a posição do candidato no cadastro de reserva; iv) houver preterição no direito de nomeação.
3. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
3.1 Segundo o Enunciado nº 15 da Súmula do STF, “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
3.2 Nos termos do RE 837.311/PI, haverá preterição de candidatos aprovados quer quando se inobserva a ordem de classificação do certame, quer quando se deixa escoar dolosamente o prazo de validade do concurso para não se proceder à nomeação dos candidatos aprovados, quer quando se convoca novos concursados para assumir com prioridade cargos para os quais foram aprovados outros candidatos em concurso anterior.
4. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
4.1 O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, direito este que é pré-existente à convocação indevida de qualquer outro candidato aprovado em classificação inferior.
4.2 Daí porque basta a nomeação de um só dos candidatos aprovados fora do número de vagas do edital para que qualquer um dos candidatos aprovados dentro do número de vagas reclame em juízo a preterição sofrida.
4.3 A nomeação de candidato classificado em posição inferior por ordem judicial não implica em preterição.
5. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
5.1 O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital apenas tem expectativa de direito à nomeação. Para que haja direito subjetivo à nomeação é necessária a ocorrência de preterição na nomeação, o que somente ocorrerá se foram nomeados candidatos indevidamente em quantidade compatível com a ordem de classificação do candidato supostamente preterido.
6. A REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO NO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO ANTERIOR.
6.1 Não se impede a abertura de novo concurso público durante o prazo de validade de concurso anterior. No entanto, consoante jurisprudência do STF, não se permite que os aprovados em concurso anterior sejam preteridos pelos novos aprovados em concurso posterior, de modo que “as nomeações (no novo concurso) precisam ter de ocorrer após o término da validade do primeiro concurso” (RE 837.311/PI), sob pena de infringência ao art. 37, IV, de CF, por força do qual “aquele aprovado em concurso público [...] será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira”.
6.2 In casu, o Impetrado abriu processo seletivo simplificado para a formação de cadastro de reserva e a consequente contratação temporária de professores substitutos para o cargo de professor de história, no prazo de validade de concurso anterior.
6.3 No entanto, na prática, o Impetrado contratou professor substituto, na área de história, na GRE de São João do Piauí, em detrimento da nomeação da Impetrante para esse mesmo cargo, em caráter efetivo, consoante aprovação em concurso anterior dentro do número de vagas do edital.
6.4 Preterição configurada.
7 SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008280-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/04/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO INDEVIDA PARA PREENCHIMENTO DO MESMO CARGO EFETIVO AO QUAL A IMPETRANTE FOI APROVADA. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
1.1 Os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação. Em contrapartida, a Administração Pública tem o dever de nomeação, em respeito às regras do edital e aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção à confiança legítima e da boa-fé.
1.2 Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração Pública poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a nomeação em si, pois esta passa a constituir um direito do concursado aprovado dentro do número de vagas e, consequentemente, um dever imposto ao poder público.
1.3 A discricionariedade da Administração quanto ao momento da nomeação fica reduzida a zero quando: i) transcorrido o prazo de validade do certame sem a nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas; ii) a realização de novo concurso dentro do prazo de validade de concurso anterior com preterição dos candidatos aprovados anteriormente em detrimento dos candidatos aprovados em novo concurso; iii) quando demonstrada a necessidade preemente e inadiável de provimento dos cargos; iv) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF).
1.4 Segundo o decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, no RE 598.099, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, “não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.”
2. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
2.1 Os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, em regra, não possuem direito subjetivo à nomeação, mas, tão somente, expectativa de direito à nomeação.
2.2 Haverá a conversão de expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação quando: i) surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame; ii) for demonstrada a necessidade inequívoca de nomeação para preenchimento dessas vagas; iii) quando a quantidade de vagas for compatível com a posição do candidato no cadastro de reserva; iv) houver preterição no direito de nomeação.
3. PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
3.1 Segundo o Enunciado nº 15 da Súmula do STF, “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
3.2 Nos termos do RE 837.311/PI, haverá preterição de candidatos aprovados quer quando se inobserva a ordem de classificação do certame, quer quando se deixa escoar dolosamente o prazo de validade do concurso para não se proceder à nomeação dos candidatos aprovados, quer quando se convoca novos concursados para assumir com prioridade cargos para os quais foram aprovados outros candidatos em concurso anterior.
4. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
4.1 O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital tem direito subjetivo à nomeação, direito este que é pré-existente à convocação indevida de qualquer outro candidato aprovado em classificação inferior.
4.2 Daí porque basta a nomeação de um só dos candidatos aprovados fora do número de vagas do edital para que qualquer um dos candidatos aprovados dentro do número de vagas reclame em juízo a preterição sofrida.
4.3 A nomeação de candidato classificado em posição inferior por ordem judicial não implica em preterição.
5. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
5.1 O candidato aprovado fora das vagas previstas no edital apenas tem expectativa de direito à nomeação. Para que haja direito subjetivo à nomeação é necessária a ocorrência de preterição na nomeação, o que somente ocorrerá se foram nomeados candidatos indevidamente em quantidade compatível com a ordem de classificação do candidato supostamente preterido.
6. A REALIZAÇÃO DE NOVO CONCURSO NO PRAZO DE VALIDADE DE CONCURSO ANTERIOR.
6.1 Não se impede a abertura de novo concurso público durante o prazo de validade de concurso anterior. No entanto, consoante jurisprudência do STF, não se permite que os aprovados em concurso anterior sejam preteridos pelos novos aprovados em concurso posterior, de modo que “as nomeações (no novo concurso) precisam ter de ocorrer após o término da validade do primeiro concurso” (RE 837.311/PI), sob pena de infringência ao art. 37, IV, de CF, por força do qual “aquele aprovado em concurso público [...] será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira”.
6.2 In casu, o Impetrado abriu processo seletivo simplificado para a formação de cadastro de reserva e a consequente contratação temporária de professores substitutos para o cargo de professor de história, no prazo de validade de concurso anterior.
6.3 No entanto, na prática, o Impetrado contratou professor substituto, na área de história, na GRE de São João do Piauí, em detrimento da nomeação da Impetrante para esse mesmo cargo, em caráter efetivo, consoante aprovação em concurso anterior dentro do número de vagas do edital.
6.4 Preterição configurada.
7 SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008280-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/04/2017 )Decisão
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, em conceder parcialmente a segurança para nomear a Impetrante, e denegando a segurança para a concessão de direitos e vantagens remuneratórias a contar da data do ajuizamento da ação, nos moldes do voto vencedor do Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, a quem caberá a lavratura do acórdão.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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