TJPI 2016.0001.008287-5
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SEM ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DENEGADO. MÉRITO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA LEGÍTIMA DEFESA. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 12 (DOZE) ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato do réu ser assistido pela Defensoria Pública evidencia sua hipossuficiência, razão pela qual tem direito a concessão do benefício da justiça gratuita.
2. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
3. Rejeitada a preliminar relativa ao direito de recorrer em liberdade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que não possui direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
4. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
5. A versão sustentada pelo réu acerca da legítima defesa não se apóia nas provas produzidas nos autos. Estas indicam, de forma evidente, que a vítima não iniciou a agressão ao réu, motivo pelo qual a suposta agressão repelida pelo denunciado não era atual e injusta, não tendo este utilizado moderadamente dos meios necessários para repelí-la,cuja tese não foi acolhida pelo Tribunal Popular do Jurí.
6. A dosimetria da pena realizada pela Juíza Presidente, mormente em sua primeira fase, deve ser reformada considerando apenas a culpabilidade do crime como desfavorável ao acusado.
7. Diante das circunstâncias atenuantes da menoridade e por ter confessado o criem, a pena deve ser reduzida em 2 (dois) anos e 03 (três) meses, tornando-a definitiva em 12 (anos) de reclusão
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para corrigir a redução da pena.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008287-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2016 )
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA SEM ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DENEGADO. MÉRITO. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERTENTES ALTERNATIVAS DA VERDADE DOS FATOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA LEGÍTIMA DEFESA. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 12 (DOZE) ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O fato do réu ser assistido pela Defensoria Pública evidencia sua hipossuficiência, razão pela qual tem direito a concessão do benefício da justiça gratuita.
2. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. No entanto, de acordo com recentes julgados do STJ, a exigibilidade do pagamento ficará suspensa por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
3. Rejeitada a preliminar relativa ao direito de recorrer em liberdade. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que não possui direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal.
4. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
5. A versão sustentada pelo réu acerca da legítima defesa não se apóia nas provas produzidas nos autos. Estas indicam, de forma evidente, que a vítima não iniciou a agressão ao réu, motivo pelo qual a suposta agressão repelida pelo denunciado não era atual e injusta, não tendo este utilizado moderadamente dos meios necessários para repelí-la,cuja tese não foi acolhida pelo Tribunal Popular do Jurí.
6. A dosimetria da pena realizada pela Juíza Presidente, mormente em sua primeira fase, deve ser reformada considerando apenas a culpabilidade do crime como desfavorável ao acusado.
7. Diante das circunstâncias atenuantes da menoridade e por ter confessado o criem, a pena deve ser reduzida em 2 (dois) anos e 03 (três) meses, tornando-a definitiva em 12 (anos) de reclusão
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para corrigir a redução da pena.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008287-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2016 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para corrigir a redução da pena, tornando-a definitiva em 12 (doze) anos de reclusão, em regime fechado, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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