main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.008304-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO RÉU JOSÉ DE ARIMATÉAS RABELO – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO RÉU – HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA RÉ NOÊMIA MARIA DA SILVA BARROS - COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO PARA FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE – “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO RÉU JOSÉ DE ARIMATÉAS RABELO. Constatada a possibilidade jurídica do pedido de desistência recursal, e, ainda, não havendo prejuízo ao réu, deve ser acolhido o pedido formulado. Recurso conhecido e HOMOLOGADO o pedido de desistência. 2. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA RÉ NOÊMIA MARIA DA SILVA BARROS. A prolação da sentença de pronúncia constitui-se num juízo de mera admissibilidade da acusação, motivo pelo qual não se faz necessário um juízo de certeza, bastando indícios suficientes de autoria e materialidade, devidamente demonstrados na pronúncia do réu. 3. Para desclassificar o crime de homicídio é necessário a análise do animus necandi, ou seja, se o agente tinha, ou não, a intenção de matar. Nos autos, não restou afastada manifestamente a participação da ré no delito de homicídio, não podendo desclassificar o crime em questão. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.008304-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/02/2017 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos recursos interpostos, HOMOLOGAR o pedido de desistência do recurso interposto pelo réu JOSÉ DE ARIMATÉAS RABELO, e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito interposto pela denunciada NOÊMIA MARIA DA SILVA BARROS, mantendo, por consequência, a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 01/02/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
Mostrar discussão