TJPI 2016.0001.008313-2
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. PERDA SUEPRVENIENTE DO OBJETO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR.DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I- Em decorrência do julgamento simultâneo do mérito do mandamus, cujos argumentos expendidos no Agravo Interno constituem-se em mera reprodução na contestação apresentada na Ação Mandamental, resta prejudicado o julgamento do agravo interno.
II- Preliminar de decadência afastada, por ter sido o mandamus impetrado tempestivamente e por satisfazer os requisitos legais de sua admissibilidade.
III- O Estado do Piauí não se desincumbiu do ônus de comprovar que atendeu o requisito legal que autoriza a realização de processo seletivo simplificado, para contratação de profissionais temporários, qual seja, o ato motivado que justifique a necessidade da administração para essas contratações temporárias.
IV- Nessa diapasão, há de se destacar que a Lei Estadual nº 5.309/2003, em seu art. 3º, §1º, I, II e II, exige que o Estado do Piauí, ao realizar um processo seletivo simplificado para a contratação de pessoal, sem a realização de concurso público, apresente uma proposta fundamentada, com a comprovação de sua necessidade, o período de duração, o número de pessoas a serem contratadas e a estimativa de despesas, que justifiquem a necessidade do órgão ou entidade dessas contratações, o que não foi demonstrado pelo ente Contestante.
V- Consoante destacado na decisão que deferiu o pedido liminar, analisando-se a documentação probatória acostada, verifica-se que, durante o prazo de validade do concurso, foram realizadas várias contratações para o exercício das mesmas atribuições do cargo de Farmacêutico-Bioquímico (fls. 75/85), restando, pois, demonstrada a preterição em relação aos concursados aprovados e classificados no Concurso regido pelo Edital nº 001/2011, constatado que o Impetrante, concorrendo para o Município de Teresina-PI, ficou classificado no certame referenciado na 21ª (vigésima primeira) posição.
VI- Com efeito, não há qualquer justificativa que denote se tratar de atividade eventual, tampouco está comprovado nos autos o excepcional interesse público, de modo a justificar apenas a nomeação de 15 (quinze) candidatos, sendo 10 (dez) aprovados dentro das vagas e mais 05 (cinco) da lista de classificados (fls. 68/72), e convolar a manutenção de 21 (vinte e uma) contratações precárias, haja vista que os candidatos aprovados/classificados em concurso público não podem ser preteridos pela contratação temporária de profissionais para exercerem as mesmas funções.
VII- Com efeito, não se pode olvidar que o art. 37, IX, da CF, permite, de maneira excepcional, a contratação temporária sem concurso público, ao autorizar que a lei estabeleça os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
VIII- Contudo, se a necessidade a ser suprida caracteriza-se como permanente, não cabe ao administrador realizar contratações temporárias nos moldes da norma constitucional acima citada, mas, sim, realizar concurso público (art. 37, II, CF), ou, conformando-se ao caso em análise, nomear os candidatos que já aprovados/classificados, durante o prazo de vigência do certame.
IX- Por conseguinte, prevalece na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que a contratação precária de servidores pela Administração, para realização das mesmas tarefas previstas no concurso, na vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que converte a expectativa de nomeação do Impetrante em direito subjetivo.
X- Logo, restando comprovada a existência de contratação irregular de servidores para exercer o mesmo cargo para o qual o Impetrante obteve classificação em concurso público, em quantidade suficiente a alcançar sua posição classificatória (hipótese dos autos), fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado.
XI- Outrossim, reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante, candidato classificado além do número inicial de vagas ofertadas para o cargo vindicado, ante a comprovação da prorrogação de contratações irregulares, e, embora não haja qualquer alegação nos autos, é importante ressaltar a desnecessidade de citação dos candidatos com melhor classificação/aprovação que o Impetrante como litisconsortes passivos necessários, constatado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato / Impetrante, entendimento comungado pelo Plenário deste TJPI, conforme os precedentes acima citados.
XII- Mandado de Segurança conhecido para negar seguimento ao Agravo Interno interposto pelo estado do piauí, em face da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, para rejeitar a preliminar de decadência, suscitada pelo Estado do Piauí, e conhecer do mandado de segurança, por ter sido impetrado tempestivamente e satisfazer todos os requisitos legais de sua admissibilidade; e no mérito, conceder a segurança pleiteada em favor do Impetrante, confirmando a liminar de fls.138/142, com a finalidade precípua de que o mesmo seja imediatamente nomeado para o cargo de farmacêutico-bioquímico, no município de Teresina-Pi, em harmonia com o parecer do ministério público superior .
XIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008313-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. PERDA SUEPRVENIENTE DO OBJETO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDOR.DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I- Em decorrência do julgamento simultâneo do mérito do mandamus, cujos argumentos expendidos no Agravo Interno constituem-se em mera reprodução na contestação apresentada na Ação Mandamental, resta prejudicado o julgamento do agravo interno.
II- Preliminar de decadência afastada, por ter sido o mandamus impetrado tempestivamente e por satisfazer os requisitos legais de sua admissibilidade.
III- O Estado do Piauí não se desincumbiu do ônus de comprovar que atendeu o requisito legal que autoriza a realização de processo seletivo simplificado, para contratação de profissionais temporários, qual seja, o ato motivado que justifique a necessidade da administração para essas contratações temporárias.
IV- Nessa diapasão, há de se destacar que a Lei Estadual nº 5.309/2003, em seu art. 3º, §1º, I, II e II, exige que o Estado do Piauí, ao realizar um processo seletivo simplificado para a contratação de pessoal, sem a realização de concurso público, apresente uma proposta fundamentada, com a comprovação de sua necessidade, o período de duração, o número de pessoas a serem contratadas e a estimativa de despesas, que justifiquem a necessidade do órgão ou entidade dessas contratações, o que não foi demonstrado pelo ente Contestante.
V- Consoante destacado na decisão que deferiu o pedido liminar, analisando-se a documentação probatória acostada, verifica-se que, durante o prazo de validade do concurso, foram realizadas várias contratações para o exercício das mesmas atribuições do cargo de Farmacêutico-Bioquímico (fls. 75/85), restando, pois, demonstrada a preterição em relação aos concursados aprovados e classificados no Concurso regido pelo Edital nº 001/2011, constatado que o Impetrante, concorrendo para o Município de Teresina-PI, ficou classificado no certame referenciado na 21ª (vigésima primeira) posição.
VI- Com efeito, não há qualquer justificativa que denote se tratar de atividade eventual, tampouco está comprovado nos autos o excepcional interesse público, de modo a justificar apenas a nomeação de 15 (quinze) candidatos, sendo 10 (dez) aprovados dentro das vagas e mais 05 (cinco) da lista de classificados (fls. 68/72), e convolar a manutenção de 21 (vinte e uma) contratações precárias, haja vista que os candidatos aprovados/classificados em concurso público não podem ser preteridos pela contratação temporária de profissionais para exercerem as mesmas funções.
VII- Com efeito, não se pode olvidar que o art. 37, IX, da CF, permite, de maneira excepcional, a contratação temporária sem concurso público, ao autorizar que a lei estabeleça os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
VIII- Contudo, se a necessidade a ser suprida caracteriza-se como permanente, não cabe ao administrador realizar contratações temporárias nos moldes da norma constitucional acima citada, mas, sim, realizar concurso público (art. 37, II, CF), ou, conformando-se ao caso em análise, nomear os candidatos que já aprovados/classificados, durante o prazo de vigência do certame.
IX- Por conseguinte, prevalece na jurisprudência dos tribunais superiores o entendimento de que a contratação precária de servidores pela Administração, para realização das mesmas tarefas previstas no concurso, na vigência do certame, demonstra a existência de cargos vagos, bem como a conveniência e a oportunidade de seus provimentos, o que converte a expectativa de nomeação do Impetrante em direito subjetivo.
X- Logo, restando comprovada a existência de contratação irregular de servidores para exercer o mesmo cargo para o qual o Impetrante obteve classificação em concurso público, em quantidade suficiente a alcançar sua posição classificatória (hipótese dos autos), fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado.
XI- Outrossim, reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante, candidato classificado além do número inicial de vagas ofertadas para o cargo vindicado, ante a comprovação da prorrogação de contratações irregulares, e, embora não haja qualquer alegação nos autos, é importante ressaltar a desnecessidade de citação dos candidatos com melhor classificação/aprovação que o Impetrante como litisconsortes passivos necessários, constatado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato / Impetrante, entendimento comungado pelo Plenário deste TJPI, conforme os precedentes acima citados.
XII- Mandado de Segurança conhecido para negar seguimento ao Agravo Interno interposto pelo estado do piauí, em face da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, para rejeitar a preliminar de decadência, suscitada pelo Estado do Piauí, e conhecer do mandado de segurança, por ter sido impetrado tempestivamente e satisfazer todos os requisitos legais de sua admissibilidade; e no mérito, conceder a segurança pleiteada em favor do Impetrante, confirmando a liminar de fls.138/142, com a finalidade precípua de que o mesmo seja imediatamente nomeado para o cargo de farmacêutico-bioquímico, no município de Teresina-Pi, em harmonia com o parecer do ministério público superior .
XIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.008313-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, por atender aos pressupostos legais de sua admissibilidade, para: i) NEGAR SEGUIMENTO ao AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, nos moldes da fundamentação expendida. ii) REJEITAR a PRELIMINAR de DECADÊNCIA, suscitada pelo ESTADO DO PIAUÍ, e CONHECER do MANDADO DE SEGURANÇA, por ter sido impetrado tempestivamente e satisfazer todos os requisitos legais de sua admissibilidade. iii) No MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA em favor do IMPETRANTE, confirmando a liminar de fls. 138/142, com a finalidade precípua de que o mesmo SEJA IMEDIATAMENTE NOMEADO para o CARGO de FARMACÊUTICOBIOQUÍMICO, no MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 232/240). Custas ex legis. Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
Mostrar discussão