TJPI 2016.0001.008336-3
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. CONTAS ANUAIS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PARECER PRÉVIO. IRREGULARIDADE. JULGAMENTO. PODER LEGISLATIVO. OBRIGATORIEDADE.
1. A Constituição conferiu ao Poder Legislativo a função de controle e fiscalização das contas do chefe do Poder Executivo. Esta fiscalização se desenvolve por meio de um processo político-administrativo, que se inicia no Tribunal de Contas, que faz uma apreciação técnica das contas e emite um parecer. No entanto, a decisão final cabe ao Poder Legislativo.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeito, por maioria de votos, decidiu que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
3. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008336-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREFEITO. INELEGIBILIDADE. CONTAS ANUAIS. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PARECER PRÉVIO. IRREGULARIDADE. JULGAMENTO. PODER LEGISLATIVO. OBRIGATORIEDADE.
1. A Constituição conferiu ao Poder Legislativo a função de controle e fiscalização das contas do chefe do Poder Executivo. Esta fiscalização se desenvolve por meio de um processo político-administrativo, que se inicia no Tribunal de Contas, que faz uma apreciação técnica das contas e emite um parecer. No entanto, a decisão final cabe ao Poder Legislativo.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeito, por maioria de votos, decidiu que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
3. Agravo conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008336-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhes provimento.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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