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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.008373-9

Ementa
PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR/APELADO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DA SERASA POR LONGO PERÍODO APÓS A QUITAÇÃO DA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo o recorrente fundamentado sua irresignação e manifestado, de forma clara, seu interesse na reforma da sentença, não há que se falar em ofensa ao Princípio da Dialeticidade Recursal, devendo o recurso ser conhecido. 2 - Configurados os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta do agente, dano causado à vítima e nexo causal, surge a obrigação de indenizar a parte lesada pelos danos morais experimentados. 3. A responsabilidade civil decorrente da má prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cuja característica é a irrelevância da presença da culpa, prova que se dispensa. 4. Os transtornos causados ao recorrido em razão da manutenção do seu nome em cadastros de inadimplentes por mais de 02 (dois) anos após a quitação da dívida, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5. Quantum indenizatório arbitrado em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008373-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de regularidade formal, suscitada pelo apelado, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do Novo CPC. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Data do Julgamento : 11/07/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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