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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.008439-2

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DA DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela apelante. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro. 2 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 3 – Não restando demonstrado nos autos, ter a autora/apelante agido com dolo, deslealdade processual ou malícia, hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do NCPC, incabível a condenação em multa por litigância de má-fé. 4 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008439-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/04/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, pois, preenchido os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar – lhe parcial provimento reformando a sentença recorrida apenas para excluir a condenação de apelante ao pagamento de multa de 1% (um por ceto) sobre o valor da causa por litigância de má – fé, mantendo -se a sentença em seus demais termos. Condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado as causa, nos, termos dos artigos 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade da obrigação decorrente de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiaria da gratuidade da justiça, conforme disposto n artigo 98,§ 3º, do NCPS, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes do Ministério Público. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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