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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.008447-1

Ementa
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO DE QUINHÃO HEREDITÁRIO. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA CONTÍNUA E DURADOURA. NÃO DEMONSTRADA. 1. Da análise dos documentos acostados aos autos, constato que a união estável sustentada pela apelante não restou cabalmente comprovada. É certo que a companheira tem legitimidade ativa ad causam para propositura de Embargos de Terceiro quando sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial (art. 1.046 CPC/73, equivalente ao atual art. 674 CPC/15). 2. Contudo, deve-se apresentar prova pré-constituída do relacionamento público, estável e duradouro. No caso em apreço, não é possível aferir tal fato. Apesar de a embargante/apelante ter informado que convivia com o falecido até o momento de sua morte, na Certidão de Óbito (fls. 18) quem consta como declarante é a apelada. Ademais, há sentença proferida em sede de Ação de Justificação Judicial reconhecendo a União Estável entre a apelada e o de cujus. 3. Ressalte-se que a condição de dependência para fins do recebimento da pensão por morte (fls. 90/91), por si só, não é capaz de assegurar a existência da união estável, sobretudo porque verifico em fls. 176 a presença de documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, negando o benefício, em virtude da ausência da qualidade de companheira. 4. Por conseguinte, inexistindo elementos a indicar a existência da indigitada união estável entre a embargante e o de cujus, não há falar na reserva de sua meação. 5. Apelo improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008447-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos. Sem sucumbência recursal (art.85, § 1º, CPC/15), porque a decisão impugnada fora publicada antes de 18 de março de 2016 (Enunciado nº 7, STJ). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

Data do Julgamento : 11/07/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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