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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.008459-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE E CORRUPÇÃO DE MENOR – APELO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS FILHO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA – APELAÇÕES DE ADAIL JOSÉ E DE EDILBERTO DA SILVA – NULIDADE DO EXAME DE CORPO DE DELITO E NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA EM RELAÇÃO À NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO OCORRÊNCIA – CÁRCERE CAUTELAR MANTIDO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E POR CONTRADIÇÃO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS – IMPROCEDÊNCIA – ATIPICIDADE DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES – NÃO OCORRÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO CONCURSO DE PESSOAS OU RECONHECIMENTO DE MENOR IMPORTÂNCIA NA PARTICIPAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – DOSIMETRIA DA PENA DE ADAIL JOSÉ – RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RELAÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÃNEA – IMPOSSIBILIDADE – PENA DE AMBOS OS CRIMES REDIMENSIONADA EM DEFINITIVO – DOSIMETRIA DA PENA DE EDILBERTO DA SILVA – VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA EM RELAÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE INOMINADA – IMPOSSIBILIDADE – PENA DE AMBOS OS CRIMES REDIMENSIONADA EM DEFINITIVO – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BENÉFICO – PLEITO INDEFERIDO – RECURSOS DOS APELANTES ADAIL JOSÉ PEREIRA DA PAZ E EDILBERTO DA SILVA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME. 1. Na hipótese, não se verifica a existência de elementos probatórios em relação à autoria delitiva do apelado SAMUEL FERREIRA, considerando a incerteza de que ele realmente tenha sido o mandante da ação criminosa; 2. Não existem elementos de prova que demonstrem, de forma concreta, a autoria delitiva ou planejamento dos atos criminosos por parte do apelado, motivo pelo qual a sentença absolutória deve ser mantida, nos termos que dispõe o art. 386, V, do Código de Processo Penal; 3. Assim, nego provimento à Apelação interposta pelo Ministério Público, mantendo a sentença absolutória em relação ao apelado SAMUEL FERREIRA DOS SANTOS FILHO; 4. Embora o laudo do exame de corpo de delito tenha sido assinado por apenas um perito não oficial, a existência de outros elementos probatórios conferem-lhe a validade necessária para comprovar a materialidade delitiva, razão pela qual rejeito a presente preliminar; 5. Ademais, não há que falar em nulidade da condenação em razão da ausência de laudo assinado por perito oficial se nos autos existem outros meios de prova. Precedentes do STJ; 6. No que se refere à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, verifica-se que o adolescente Jobson Pereira Santana Maciel foi ouvido por meio de carta precatória, cuja expedição não tem o condão de suspender a instrução criminal, conforme o disposto no art. 222, § 1º, do CPP; 7. A alegação de nulidade não merece prosperar, tendo em vista que o caso se enquadra à exceção trazida pelo art. 400 do Código de Processo Penal; 8. Analisando a sentença, verifico que o magistrado a quo manteve o cárcere cautelar consubstanciado na garantia da ordem pública, considerando a periculosidade dos apelantes, a qual restou devidamente demonstrada pelas circunstâncias do crime e seu modus operandi, motivo pelo qual não há que falar em ausência de fundamentação em relação à negativa do direito de recorrer em liberdade; 9. Diante do acervo probatório colhido na instrução processual, verifico que a autoria e materialidade dos crimes de roubo qualificado pela lesão corporal grave e de corrupção de menores restam plenamente comprovadas em relação aos recorrentes ADAIL JOSÉ PEREIRA DA PAZ e EDILBERTO DA SILVA. 10. Contrariamente ao que alega o recorrente ADAIL, o édito condenatório não foi embasado somente pelos depoimentos dos policiais. Na verdade, estes apenas reforçam as demais provas colhidas, especificamente no que diz respeito à execução do crime já atribuída ao recorrente EDILBERTO SILVA; 11. Nesse sentido, não merecem prosperar as alegações de ausência de justa causa para a ação penal por ausência de provas, e de insuficiência e contradição dos elementos probatórios; 12. Em relação ao crime de corrupção de menor, sua prática resta sobejamente comprovada, na medida em que este é de natureza formal, não exigindo, portanto, a comprovação da efetiva corrupção; 13. A falta de realização do exame complementar não obsta o reconhecimento da qualificadora constante do art. 157, § 3º, primeira parte, se a incapacidade para as ocupações habituais pelo prazo superior a 30 (trinta) dias puder ser demonstrada por outros meios de prova, como ocorre na hipótese; 14. Para a incidência da majorante de concurso de agentes, é necessária a comprovação apenas dos seguintes elementos: pluralidade de condutas, relevância causal delas e liame subjetivo entre os agentes; 15. No caso dos autos, restou evidenciada a participação de mais de um agente no iter criminis, cujas circunstâncias descritas ao norte demonstram a deliberada intenção do recorrente ADAIL de participar da ação delitiva, bem como a sua efetiva contribuição para a empreitada criminosa, na medida em que foi o responsável pelo repasse de informações sobre o veículo que transportava a quantia subtraída. Assim, não há que falar em desconsideração da qualificadora do concurso de pessoas; 16. Do mesmo modo, também não encontra guarida a alegação de participação de menor importância. Ainda que o apelante não tenha agido com violência direta contra as vítimas, tal fato não exime nem atenua a sua responsabilidade pelo delito imputado; 17. Afastando-se a valoração negativa atribuída à circunstância judicial da culpabilidade, impõe-se o redimensionamento da pena-base do apelante ADAIL para 8 (oito) anos de reclusão em relação ao crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave, e para 1 (um) ano de reclusão em relação ao crime de corrupção de menor, 18. Por sua vez, o pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea deve ser indeferido, tendo em vista que ao formar sua convicção a respeito da autoria e materialidade delitivas, o magistrado a quo não levou em consideração a confissão extrajudicial retratada em juízo; 19. Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva a pena do apelante ADAIL JOSÉ em 8 (oito) anos de reclusão em relação ao crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave, e em 1 (um) ano de reclusão em relação ao crime de corrupção de menor; 20. Em relação ao apelante EDILBERTO, o magistrado a quo lançou a mesma fundamentação expendida para o outro apelante, impondo-se o redimensionamento da pena-base para 8 (oito) anos de reclusão em relação ao crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave, e para 1 (um) ano de reclusão em relação ao crime de corrupção de menor; 21. O pedido de reconhecimento da atenuante inominada não merece ser acolhido, posto que a apresentação espontânea não é fato indicativo de uma menor culpabilidade do agente; 22. Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva a pena do apelante EDILBERTO DA SILVA em 8 (oito) anos de reclusão em relação ao crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave, e em 1 (um) ano de reclusão em relação ao crime de corrupção de menor; 23. Indefiro o pleito de fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal; 24. Apelações de ADAIL JOSÉ PEREIRA DA PAZ e de EDILBERTO DA SILVA conhecidas e parcialmente providas, à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008459-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/09/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das Apelações, para conceder parcial provimento aos apelos de ADAIL JOSÉ PEREIRA DA PAZ e EDILBERTO DA SILVA, para redimensionar a pena aplicada, tornando-a em definitivo, para ambos os apelantes em 8 (oito) anos de reclusão em relação ao crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave, e em 1 (um) ano de reclusão em relação ao crime de corrupção de menor, e para negar provimento ao apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 13/09/2017
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Edvaldo Pereira de Moura
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