TJPI 2016.0001.008465-3
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR JOSÉ HILTON ROCHA DA SILVA E JOSELITO FRANCISCO DA SILVA SOUSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA REGIME PRISIONAL INICIALMENTE IMPOSTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DO SURSIS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR KLEBERT PEREIRA DOS SANTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. NÃO CONFIGURADO O FLAGRANTE FORJADO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR ANA CLEIDE DE CARVALHO. ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA. VASTO LASTRO PROBATÓRIO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO GRAU MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MUDANÇA DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSÉ HILTON ROCHA DA SILVA E JOSELITO FRANCISCO DA SILVA SOUSA. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação dos Apelantes, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, através do auto de prisão em flagrante (fls.08/85), do auto de apresentação e apreensão (fls.15/16), do laudo de exame de constatação (fls. 19/20), do laudo de exame pericial definitivo (fls. 269/272).
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.
3. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena base foi aumentada por ter circunstância considerada desfavorável aos apelantes.
4. Não se mostra viável, in casu, a substituição do regime prisional inicialmente imposto, por ter sido os réus condenados a pena de 10 (anos) de reclusão.
5. Na decisão do magistrado a quo, restou evidenciada a culpabilidade ante a conduta dos acusados sendo lesiva a incolumidade pública. Além do mais, é importante ressaltar que os acusados respondem a outros processos criminais em trâmite junto às Varas Criminais de Teresina-PI.
6. Nesse mesmo sentido, não conheço a concessão do benefício do sursis penal, em razão dos réus serem criminosos perigosos e contumazes.
7. A pena de multa deve permanecer incólume, posto que, uma vez prevista no tipo penal, é de aplicação obrigatória, não devendo ser excluída sob o argumento de hipossuficiência dos apenados, devendo eventual isenção ou redução ser dirimida pelo Juízo da Execução Penal.
5. APELAÇÃO INTERPOSTA POR KLEBERT PEREIRA DOS SANTOS E SILVA. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação da Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
6. A condição funcional de policial militar não o torna testemunha inidônea ou suspeita, sendo pacífico o entendimento da jurisprudência sobre a validade e eficácia de seus depoimentos.
7. O flagrante forjado, ou fabricado, seria aquele em que a polícia ou particulares criam falsas provas de um crime inexistente, colocando, por exemplo, no bolso de quem é revistado substâncias entorpecentes. No caso em análise, devido o vasto lastro probatório colhido nos autos, não há que se falar em flagrante forjado.
8. A pena-base foi determinada de acordo com as circunstâncias básicas analisadas. No caso sub judice, a pena base foi aumentada por ter circunstância considerada desfavorável ao apelante.
9. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANA CLEIDE DE CARVALHO. O argumento do Apelante de que a sentença merece ser reformada não pode prosperar, visto o vasto conjunto probatório carreado aos autos. A materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 se verifica pelo Auto de Apreensão das substâncias entorpecentes e do Laudo de Exame Pericial em Substâncias Entorpecentes. A autoria se verifica pelo próprio flagrante e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
10. A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que a pena prevista para o crime de tráfico de entorpecentes pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa, nem integre organização voltada para a prática de delitos.
11. No caso em questão, o Magistrado deixou de diminuir a pena em 1/6, pois mesmo sendo primária e tecnicamente possuir bons antecedentes, existem provas de que a ré participe de organização voltada para a prática de delitos e se dedique a atividades criminosas.
12. Ausente o requisito objetivo descrito no artigo 44, I, do Código Penal, inviável a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos.
13. Impossibilidade de mudança de regime fechado para o aberto, visto que a ré foi condenada a 08 (oito) anos de reclusão e mais 1200 (um mil e duzentos) dias-multa.
14. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008465-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2017 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR JOSÉ HILTON ROCHA DA SILVA E JOSELITO FRANCISCO DA SILVA SOUSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA REGIME PRISIONAL INICIALMENTE IMPOSTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DO SURSIS. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR KLEBERT PEREIRA DOS SANTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. NÃO CONFIGURADO O FLAGRANTE FORJADO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA POR ANA CLEIDE DE CARVALHO. ABSOLVIÇÃO DA ACUSADA. VASTO LASTRO PROBATÓRIO DA AUTORIA E MATERIALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO GRAU MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MUDANÇA DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSÉ HILTON ROCHA DA SILVA E JOSELITO FRANCISCO DA SILVA SOUSA. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação dos Apelantes, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, através do auto de prisão em flagrante (fls.08/85), do auto de apresentação e apreensão (fls.15/16), do laudo de exame de constatação (fls. 19/20), do laudo de exame pericial definitivo (fls. 269/272).
2. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado pelo policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.
3. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena base foi aumentada por ter circunstância considerada desfavorável aos apelantes.
4. Não se mostra viável, in casu, a substituição do regime prisional inicialmente imposto, por ter sido os réus condenados a pena de 10 (anos) de reclusão.
5. Na decisão do magistrado a quo, restou evidenciada a culpabilidade ante a conduta dos acusados sendo lesiva a incolumidade pública. Além do mais, é importante ressaltar que os acusados respondem a outros processos criminais em trâmite junto às Varas Criminais de Teresina-PI.
6. Nesse mesmo sentido, não conheço a concessão do benefício do sursis penal, em razão dos réus serem criminosos perigosos e contumazes.
7. A pena de multa deve permanecer incólume, posto que, uma vez prevista no tipo penal, é de aplicação obrigatória, não devendo ser excluída sob o argumento de hipossuficiência dos apenados, devendo eventual isenção ou redução ser dirimida pelo Juízo da Execução Penal.
5. APELAÇÃO INTERPOSTA POR KLEBERT PEREIRA DOS SANTOS E SILVA. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação da Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
6. A condição funcional de policial militar não o torna testemunha inidônea ou suspeita, sendo pacífico o entendimento da jurisprudência sobre a validade e eficácia de seus depoimentos.
7. O flagrante forjado, ou fabricado, seria aquele em que a polícia ou particulares criam falsas provas de um crime inexistente, colocando, por exemplo, no bolso de quem é revistado substâncias entorpecentes. No caso em análise, devido o vasto lastro probatório colhido nos autos, não há que se falar em flagrante forjado.
8. A pena-base foi determinada de acordo com as circunstâncias básicas analisadas. No caso sub judice, a pena base foi aumentada por ter circunstância considerada desfavorável ao apelante.
9. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANA CLEIDE DE CARVALHO. O argumento do Apelante de que a sentença merece ser reformada não pode prosperar, visto o vasto conjunto probatório carreado aos autos. A materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 se verifica pelo Auto de Apreensão das substâncias entorpecentes e do Laudo de Exame Pericial em Substâncias Entorpecentes. A autoria se verifica pelo próprio flagrante e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
10. A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que a pena prevista para o crime de tráfico de entorpecentes pode ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa, nem integre organização voltada para a prática de delitos.
11. No caso em questão, o Magistrado deixou de diminuir a pena em 1/6, pois mesmo sendo primária e tecnicamente possuir bons antecedentes, existem provas de que a ré participe de organização voltada para a prática de delitos e se dedique a atividades criminosas.
12. Ausente o requisito objetivo descrito no artigo 44, I, do Código Penal, inviável a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos.
13. Impossibilidade de mudança de regime fechado para o aberto, visto que a ré foi condenada a 08 (oito) anos de reclusão e mais 1200 (um mil e duzentos) dias-multa.
14. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008465-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2017 )Decisão
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo as condenações impostas aos Apelantes, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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