TJPI 2016.0001.008482-3
PROCESSUAL CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao Tribunal de Contas compete emitir parecer prévio sobre as contas do Gestor, pois é o órgão que exerce o controle externo da administração direta e indireta, ao qual compete aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, nos termos do artigo 71, VIII, devendo obedecer ao artigo 5º, LV, ambos da Constituição Federal.
2. O art. 99 da Resolução n. 13/2011 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – RITCE/PI) assegura que, durante o julgamento ou apreciação de processo, as partes poderão produzir sustentação oral, após a apresentação, ainda que resumida, do relatório e antes do voto do relator.
3. O agravante foi devidamente intimado para a audiência de julgamento, posto ter sido comprovadamente publicado no Diário da Justiça e disponibilizado do sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, assim como determina o art. 268 do Regimento Interno.
4. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008482-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )
Ementa
PROCESSUAL CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Ao Tribunal de Contas compete emitir parecer prévio sobre as contas do Gestor, pois é o órgão que exerce o controle externo da administração direta e indireta, ao qual compete aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, nos termos do artigo 71, VIII, devendo obedecer ao artigo 5º, LV, ambos da Constituição Federal.
2. O art. 99 da Resolução n. 13/2011 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – RITCE/PI) assegura que, durante o julgamento ou apreciação de processo, as partes poderão produzir sustentação oral, após a apresentação, ainda que resumida, do relatório e antes do voto do relator.
3. O agravante foi devidamente intimado para a audiência de julgamento, posto ter sido comprovadamente publicado no Diário da Justiça e disponibilizado do sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, assim como determina o art. 268 do Regimento Interno.
4. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008482-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/04/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipada, em dissonância com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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