TJPI 2016.0001.008484-7
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA NOS AUTOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA NO MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O magistrado não está vinculado à qualificação jurídica atribuída pela acusação na denúncia, tendo em vista que no momento da prolação da decisão repressiva, sem modificar a descrição do que narrado na exordial acusatória, poderá atribuir definição jurídica diversa da empreendida pelo Ministério Público, ainda que tenha de aplicar pena mais grave, conforme preceitua o art. 383 do Código de Processo Penal.
II. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelas provas acostadas aos autos.
III. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
IV. É entendimento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve, necessariamente, ser fixada no mínimo legal. Por outro lado, se qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indicar maior desvalor da conduta, está o sentenciante autorizado a elevar a pena-base, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento, o que se verifica no presente caso.
V. A diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. Assim, ao percorrer praticamente todo o caminho para a consumação do crime, a redução prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, deve ser mínima.
VI. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008484-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/03/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA NOS AUTOS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA NO MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O magistrado não está vinculado à qualificação jurídica atribuída pela acusação na denúncia, tendo em vista que no momento da prolação da decisão repressiva, sem modificar a descrição do que narrado na exordial acusatória, poderá atribuir definição jurídica diversa da empreendida pelo Ministério Público, ainda que tenha de aplicar pena mais grave, conforme preceitua o art. 383 do Código de Processo Penal.
II. A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelas provas acostadas aos autos.
III. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
IV. É entendimento pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve, necessariamente, ser fixada no mínimo legal. Por outro lado, se qualquer das circunstâncias judiciais aferidas indicar maior desvalor da conduta, está o sentenciante autorizado a elevar a pena-base, observando a proporcionalidade e a razoabilidade do aumento, o que se verifica no presente caso.
V. A diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. Assim, ao percorrer praticamente todo o caminho para a consumação do crime, a redução prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, deve ser mínima.
VI. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008484-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/03/2017 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença nos seus termos.”
Data do Julgamento
:
31/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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