TJPI 2016.0001.008537-2
PROCESSO PENAL E PENAL - RECURSOS EM SENTIDOS ESTRITO (DEFESA E ACUSAÇÃO) - CONCURSO DE CRIMES - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, PAR. 2, I, III E IV DO CP) - TESE DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO EM RELAÇÃO A PRIMEIRA VÍTISEGUNDA VÍTIMA PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE. ABERRACTIO ICTUS COM UNIDADE COMPLEXA - NECESSIDADE PRONÚNCIA EVIDENCIADA APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÃNIME.
1. Recurso ministerial: a desclassificação do crime, mediante desconsideração de qualificadoras ou do animus necandi, somente é admissível, nesta fase, quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que os afastaram. Na espécie, é possível que se tenha configurado a aberractio ictus com unidade complexa, caso em que deve ser aplicado o concurso formal de crimes. Deste modo, imperioso reconhecer a necessidade de pronúncia do recorrido também com relação à segunda vítima, a teor do art.121, § 2º, I, III e IV, c/c os arts. 14 e 73, todos do CP. Tese acusatória acolhida;
2. Recurso defensivo: na espécie, a condenação adveio do bojo probatório acostado aos autos, a evidenciar a materialidade e a autoria delitivas. De mais a mais, há que se amealhar o brocardo pas de nullité sans grief , haja vista que a defesa não logrou êxito em demonstrar o prejuízo advindo à parte com eventual nulidade do laudo pericial, consoante preleciona o art. 563 do CPP, ao disciplinar que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Preliminar de nulidade rejeitada. Precedentes;
3.Inexistindo prova incontroversa que afaste o animus necandi, impossível a desclassificação do delito ou a absolvição sumária, devendo o caso ser submetido ao crivo do Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. Decisão de pronúncia devidamente fundamentada. Qualificadoras mantidas, assim como a negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto, pertinente;
4. Recursos conhecidos, porém, improvido o da defesa e provido o da acusação, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.008537-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL - RECURSOS EM SENTIDOS ESTRITO (DEFESA E ACUSAÇÃO) - CONCURSO DE CRIMES - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, PAR. 2, I, III E IV DO CP) - TESE DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO EM RELAÇÃO A PRIMEIRA VÍTISEGUNDA VÍTIMA PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE. ABERRACTIO ICTUS COM UNIDADE COMPLEXA - NECESSIDADE PRONÚNCIA EVIDENCIADA APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÃNIME.
1. Recurso ministerial: a desclassificação do crime, mediante desconsideração de qualificadoras ou do animus necandi, somente é admissível, nesta fase, quando forem manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que os afastaram. Na espécie, é possível que se tenha configurado a aberractio ictus com unidade complexa, caso em que deve ser aplicado o concurso formal de crimes. Deste modo, imperioso reconhecer a necessidade de pronúncia do recorrido também com relação à segunda vítima, a teor do art.121, § 2º, I, III e IV, c/c os arts. 14 e 73, todos do CP. Tese acusatória acolhida;
2. Recurso defensivo: na espécie, a condenação adveio do bojo probatório acostado aos autos, a evidenciar a materialidade e a autoria delitivas. De mais a mais, há que se amealhar o brocardo pas de nullité sans grief , haja vista que a defesa não logrou êxito em demonstrar o prejuízo advindo à parte com eventual nulidade do laudo pericial, consoante preleciona o art. 563 do CPP, ao disciplinar que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Preliminar de nulidade rejeitada. Precedentes;
3.Inexistindo prova incontroversa que afaste o animus necandi, impossível a desclassificação do delito ou a absolvição sumária, devendo o caso ser submetido ao crivo do Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. Decisão de pronúncia devidamente fundamentada. Qualificadoras mantidas, assim como a negativa do direito de recorrer em liberdade, porquanto, pertinente;
4. Recursos conhecidos, porém, improvido o da defesa e provido o da acusação, à unanimidade, acordes com o parecer ministerial.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.008537-2 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/11/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para, NEGAR PROVIMENTO ao interposto pela defesa, porém, PROVER o recurso ministerial, com o fim de PRONUNCIAR o recorrido pela prática do crime de tentativa de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV c/c o arts. 14 e 73, todos do CPB), também com relação à vítima Manoel Francisco de Oliveira, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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