TJPI 2016.0001.008541-4
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – CABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE VALORADAS – COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No caso em apreço, observo que o Magistrado de piso fixou a pena-base em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pois ao analisar as circunstâncias judiciais, valorou negativamente a conduta social do agente, as circunstâncias, motivos e consequências do crime. Nesse ínterim, vislumbro assistir parcial razão ao apelante quando aponta equívoco na dosimetria da pena-base, pois das circunstâncias valoradas negativamente, três foram analisadas de forma equivocada, vejamos: Sobre a conduta social, repisa-se, a sua apreciação deve estar pautadas no estilo de vida do réu, como é o seu relacionamento no seio familiar, na sociedade e no meio laboral. Nesse sentido, é forçoso concluir que a sentença apresentou fundamentação inidônea para as respectivas desvalorações, pois arrimou-se no fato de o réu responder a outros processos criminais. Em relação aos motivos do crime, a justificativa apresentada pelo julgador para o respectivo desvalor, que foi o desejo de obter lucro fácil, é inerente ao tipo penal, não podendo a pena ser afastada do seu patamar mínimo por tal fundamento, sob pena de bis in idem. Outrossim, o incremento da pena embasado no abalo psicológico sofrido pela vítima, sem que haja nos autos comprovação nesse sentido, constitui fundamentação imprópria, principalmente se levado em consideração que o ofendido sequer fora ouvido em juízo. Noutro giro, a combatida exasperação decorrente da valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, pois levou em consideração o horário no qual foi praticado o delito, tendo este sido determinante para a sua consumação, em razão da pouca vigilância, que deixou a vítima em uma situação de grande vulnerabilidade. Assim, entendo que merece reparo a sentença, a fim de que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais alusivas à conduta social, motivos e consequências do crime.
2 - Por fim, em relação à preponderânia da circunstância agravante da reincidência sobre a atenunate da confissão espontânea na segunda fase do sistema trifásico, constatou-se que o Juízo a quo aplicou um aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a pena intermediária. Nesse ponto, entendo que agiu com acerto o juízo a quo, pois no caso dos autos a reincidência do réu é específica, tendo em vista que o mesmo já havia sido anteriormente condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma, na modalidade tentada, sendo-lhe cominada pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
3 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008541-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/02/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – CABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INDEVIDAMENTE VALORADAS – COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No caso em apreço, observo que o Magistrado de piso fixou a pena-base em 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, pois ao analisar as circunstâncias judiciais, valorou negativamente a conduta social do agente, as circunstâncias, motivos e consequências do crime. Nesse ínterim, vislumbro assistir parcial razão ao apelante quando aponta equívoco na dosimetria da pena-base, pois das circunstâncias valoradas negativamente, três foram analisadas de forma equivocada, vejamos: Sobre a conduta social, repisa-se, a sua apreciação deve estar pautadas no estilo de vida do réu, como é o seu relacionamento no seio familiar, na sociedade e no meio laboral. Nesse sentido, é forçoso concluir que a sentença apresentou fundamentação inidônea para as respectivas desvalorações, pois arrimou-se no fato de o réu responder a outros processos criminais. Em relação aos motivos do crime, a justificativa apresentada pelo julgador para o respectivo desvalor, que foi o desejo de obter lucro fácil, é inerente ao tipo penal, não podendo a pena ser afastada do seu patamar mínimo por tal fundamento, sob pena de bis in idem. Outrossim, o incremento da pena embasado no abalo psicológico sofrido pela vítima, sem que haja nos autos comprovação nesse sentido, constitui fundamentação imprópria, principalmente se levado em consideração que o ofendido sequer fora ouvido em juízo. Noutro giro, a combatida exasperação decorrente da valoração negativa das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada, pois levou em consideração o horário no qual foi praticado o delito, tendo este sido determinante para a sua consumação, em razão da pouca vigilância, que deixou a vítima em uma situação de grande vulnerabilidade. Assim, entendo que merece reparo a sentença, a fim de que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais alusivas à conduta social, motivos e consequências do crime.
2 - Por fim, em relação à preponderânia da circunstância agravante da reincidência sobre a atenunate da confissão espontânea na segunda fase do sistema trifásico, constatou-se que o Juízo a quo aplicou um aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a pena intermediária. Nesse ponto, entendo que agiu com acerto o juízo a quo, pois no caso dos autos a reincidência do réu é específica, tendo em vista que o mesmo já havia sido anteriormente condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma, na modalidade tentada, sendo-lhe cominada pena privativa de liberdade de 3 (três) anos e 7 (sete) meses de reclusão.
3 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008541-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/02/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR-LHE parcial provimento, redimensionando a pena imposta ao Apelante para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, nos termos do voto do Relator e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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