TJPI 2016.0001.008547-5
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE RESULTOU NA BUSCA E APREENSÃO DO BEM. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da demanda in casu, versa sobre a legalidade ou não da inscrição do nome do devedor/autor no cadastro de inadimplentes.
2. Compulsando os autos, constato que o autor restou inadimplente no Contrato de Alienação fiduciária firmado entre este e a instituição financeira apelante (fls. 22). Por conseguinte, a apelante ajuizou uma Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0000424-24.2009.8.18.0075), que fora julgada procedente para determinar a entrega do veículo FIAT UNO MILLE WAY ECO FLEX 1 – ANO/MOD. 2009/2009 – CHASI 9BD15844AA6266350 à instituição financeira, ora apelante, de modo que esta pudesse proceder à venda do bem, com o fim de quitar o débito e, ao final, entregar ao devedor o saldo apurado, caso houvesse. A decisão foi devidamente cumprida (fls. 21).
3. Todavia, mais de 05 (cinco) anos após a sentença exarada na Ação de Busca e Apreensão (fls. 20/21), não há notícia da realização do leilão para saldar a dívida remanescente. Ressalte-se que embora o Decreto 911/69, em seu art. 2º caput1, autorize o credor fiduciário a promover a venda do veículo, tal dispositivo não confere poderes para proceder, de plano, à negativação do nome do devedor, uma vez que a propriedade do referido bem já serve como garantia à dívida. Somente após a alienação do automóvel, havendo valores não amortizados pela referida alienação, seria possível a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes.
4. Neste contexto, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, a inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes (fls. 283) gera dano moral in re ipsa, restando presumido abalo psíquico decorrente de tal ato ilícito. 5. Com efeito, não há razão para reformar a sentença vergastada. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008547-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/07/2017 )
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE RESULTOU NA BUSCA E APREENSÃO DO BEM. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da demanda in casu, versa sobre a legalidade ou não da inscrição do nome do devedor/autor no cadastro de inadimplentes.
2. Compulsando os autos, constato que o autor restou inadimplente no Contrato de Alienação fiduciária firmado entre este e a instituição financeira apelante (fls. 22). Por conseguinte, a apelante ajuizou uma Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0000424-24.2009.8.18.0075), que fora julgada procedente para determinar a entrega do veículo FIAT UNO MILLE WAY ECO FLEX 1 – ANO/MOD. 2009/2009 – CHASI 9BD15844AA6266350 à instituição financeira, ora apelante, de modo que esta pudesse proceder à venda do bem, com o fim de quitar o débito e, ao final, entregar ao devedor o saldo apurado, caso houvesse. A decisão foi devidamente cumprida (fls. 21).
3. Todavia, mais de 05 (cinco) anos após a sentença exarada na Ação de Busca e Apreensão (fls. 20/21), não há notícia da realização do leilão para saldar a dívida remanescente. Ressalte-se que embora o Decreto 911/69, em seu art. 2º caput1, autorize o credor fiduciário a promover a venda do veículo, tal dispositivo não confere poderes para proceder, de plano, à negativação do nome do devedor, uma vez que a propriedade do referido bem já serve como garantia à dívida. Somente após a alienação do automóvel, havendo valores não amortizados pela referida alienação, seria possível a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes.
4. Neste contexto, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, a inscrição indevida do consumidor em cadastro de inadimplentes (fls. 283) gera dano moral in re ipsa, restando presumido abalo psíquico decorrente de tal ato ilícito. 5. Com efeito, não há razão para reformar a sentença vergastada. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008547-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/07/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conhecer do recurso para negar -lhe provimento. Preclusas as vias impugnatórias , dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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