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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.008555-4

Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUIÇÃO DE ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – REJEIÇÃO DE CONTAS - APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA AO ASPECTO FORMAL . 1. No caso em exame, a agravante, ex-gestora do Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Capitão Gervásio Oliveira (PI), insurge-se quanto ao julgamento de acórdãos dos Tribunais de Contas do Estado do Piauí (Acórdãos TCE-PI n° 1233/2012 (fls.124), TCE n.° 233/12 (fls.161) e TCE n.° 1346/2014 (fls.180)) que julgaram irregulares as contas do citado fundo, prestadas pela ora recorrente na condição de gestora do fundo nos exercícios financeiros de 2009 a 2011, pretendendo desconstituir os pronunciamentos mediante ação anulatória. 2. Compulsando os autos, constato que no proc. TCE n° 15.850/10, referente à prestação de contas de 2009, a agravante foi devidamente intimada para apresentar defesa (AR — fls. 100), tendo esta sido apresentada (fls. 102). Ressalto que há procuração ad judicia em nome do advogado FLÁVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA. Ocorre que na publicação da pauta de julgamento da Sessão Plenária em que foi julgado o proc. TCE no 15.850/10, houve indicação apenas do nome do advogado supracitado, conforme fls. 112, constando como autor outra pessoa que não a agravante, a saber, AGAPITO COELHO DA LUZ. Reputo caracterizada a nulidade da intimação referente ao processo TCE nº 15.850/2010, relativa à prestação de contas da agravante do exercício de 2009. 3.Em relação as prestações de contas dos anos 2010 (TCE n.° 19.240/11) e 2011 (TCE n.° 19.339/12), pela carta com aviso de recebimento de fls.141, constato que a agravante foi devidamente indicada no endereço indicado. Há certidão declarando que não houve resposta (fls.143). Portanto, na hipótese, não há que se considerar nulidade alguma, haja vista que a carta foi entregue no endereço correto. 4. Apesar de, no primeiro processo (TCE n.° 15.850), restar configurada a irregularidade da intimação da agravante para a sessão de julgamento, nos dois processos seguintes, acerca das prestações de contas dos anos 2010 e 2011 (Processo n.° 19.240/2011 e n.° 19.339/2012, respectivamente), não houve vício que acarretasse nulidade dos julgamentos. 3. O Poder Judiciário não pode adentrar no mérito da decisão proferida pelo eg. Corte de Contas. 4.Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008555-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conheceram do recurso, porém, em dissonância com o Ministério Público Superior, deram-lhe parcial provimento apenas para suspender os efeitos do acórdão TCE nº 15.850 referente à prestação de contas do exercício financeiro de 2009, prestadas pela ora recorrente na condição de gestora do Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Capitão de Gervásio (PI). Oficie-se o Tribunal de Contas informando o inteiro teor da presente decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Data do Julgamento : 08/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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