TJPI 2016.0001.008561-0
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX-OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA DO ATO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.De acordo com a doutrina moderna, nos atos discricionários, onde há uma liberdade de escolha, uma valoração a respeito da conveniência e oportunidade em relação à prática do ato, é o que, justamente se faz presente a necessidade da motivação para fins de controle dos referidos atos, não somente em termos de legalidade, mas, principalmente, de constitucionalidade.
3.Remessa Necessária conhecida e improvida.
4.Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008561-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX-OFFÍCIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA DO ATO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.De acordo com a doutrina moderna, nos atos discricionários, onde há uma liberdade de escolha, uma valoração a respeito da conveniência e oportunidade em relação à prática do ato, é o que, justamente se faz presente a necessidade da motivação para fins de controle dos referidos atos, não somente em termos de legalidade, mas, principalmente, de constitucionalidade.
3.Remessa Necessária conhecida e improvida.
4.Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008561-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram da Apelação Cível, para afastar as preliminares suscitadas pelo apelante e, no mérito, negaram-lhe provimento mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, prejudicada a Remessa Necessária, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Sem honorários advocatícios nesta fase recursal, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 105 do STJ e Súmula 512 do STF.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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