TJPI 2016.0001.008570-0
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 13º SALÁRIO NÃO PAGO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de Cobrança para recebimento de 13º salário devido pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigido. 2. Arguição do ente requerido de que a medida preliminar esgota o objeto da ação, entretanto, não logrou êxito o município em demonstrar a realização do pagamento a que faz direito a servidora, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II. 3. A percepção de 13º salário por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade. 4. Remessa Necessária conhecida e não provida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.008570-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. 13º SALÁRIO NÃO PAGO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE 13º SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de Cobrança para recebimento de 13º salário devido pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigido. 2. Arguição do ente requerido de que a medida preliminar esgota o objeto da ação, entretanto, não logrou êxito o município em demonstrar a realização do pagamento a que faz direito a servidora, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II. 3. A percepção de 13º salário por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade. 4. Remessa Necessária conhecida e não provida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.008570-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Remessa para, em conformidade com o parecer ministerial, negar-lhe provimento e confirmar a decisão
de 1º Grau.
Data do Julgamento
:
25/01/2018
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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