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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.008655-8

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista : é consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. II- In casu, a prova inequívoca, necessária para o deferimento da decisão antecipatória, constitui-se na documentação acostada nos autos para consubstanciar a lesão grave e difícil reparação a ensejar o provimento jurisdicional, comprovando a negativação do seu nome no Cadastro de Inadimplentes – SERASA - que inviabilizaria a sua capacidade comercial junto com seus fornecedores. III- Demais disso, ainda no que pertine ao fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, a existência de elementos concretos de sua existência, a evidenciarem a necessidade da antecipação dos efeitos da tutela autorizaria a sua concessão, posto que a demora do trâmite da demanda é presumível, porquanto o Agravado terá cerceado a obtenção de crédito junto ao mercado, com base nos cadastros de inadimplência. IV- Não se pode olvidar que, segundo o entendimento do STJ, estando o montante da dívida sendo objeto de discussão em juízo, pode o magistrado deferir o pedido do devedor para obstar o registro de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. V- De acordo com o poder geral de cautela e o princípio da fungibilidade entre as medidas cautelares e as antecipatórias dos efeitos da tutela, o perigo de dano pode ser evitado enquanto a dívida ainda se encontra pendente de discussão judicial, ante a possibilidade de acarretar efeitos nocivos aos devedores, importando em prejuízos de caráter econômico e pessoal. VI- Logo, não se desincumbindo o Agravante de desconstituir os documentos que evidenciam a fumaça do bom direito e o perigo da demora que embasaram a decisão do Magistrado de 1º grau, a manutenção do decisum é medida que se impõe. VII- Recurso conhecido e improvido. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008655-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, CONHECER do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e no mérito NEGAR-LHE PRIVIMENTO, na forma da fundamentação supra, MANTENDO a DECISÃO AGRAVADA em todos os seus termos. Custas ex legis.

Data do Julgamento : 25/01/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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