TJPI 2016.0001.008662-5
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES E ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO INCIDÊNCIA – FURTO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA – PODER INTIMIDATÓRIO EVIDENCIADO NOS AUTOS – NÃO CABIMENTO – EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA – PEDIDO RECHAÇADO – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – MANUTENÇÃO – RÉU REINCIDENTE - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE DENEGADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A autoria e materialidade comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, que traz em seu bojo o Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11), do Auto de Restituição (fl. 16), bem como pelo relato da vítima e testemunhas. Não há como negar que o apelante obteve a posse da res furtiva. Embora tenha sido perseguido pouco tempo depois, já havia consumado o delito, tendo os objetos furtados saído da esfera de vigilância da vítima, embora por um curto lapso temporal.
2 - Entendo não ser possível a sua incidência, pois, além da não observância dos requisitos, não pode ser desconsiderada a ofensividade e periculosidade do agente, que inclusive é reincidente, e que deveria apresentar comportamento diferente, devendo, pois, responder pelos delitos que cometeu, para que não faça da prática de pequenos furtos um estilo de vida.
3 - O apelante não faz jus à causa de diminuição referente ao furto privilegiado, pois, conforme ressaltado no tópico anterior, trata-se de réu reincidente, que se dedica a atividades delitivas e apresenta personalidade recalcitrante.
4 - No caso dos autos, mesmo que a destinação principal e original do objeto - a pedra - não se volte para tal finalidade, naquele contexto surgiu como instrumento apto para causar graves danos às pessoas atacadas pelo apelante, consoante declarações prestadas pelas vítimas em juízo, as quais foram uníssonas ao afirmarem que se sentiram ameaçadas quando viram a pedra usada pelo réu.
5 – Em relação à reincidência, em que pese entendimento majoritário segundo o qual a comprovação da reincidência deve ser feita por meio de certidão cartorária criminal atestando a data da ocorrência do crime, bem como a do trânsito em julgado da decisão condenatória utilizada como parâmetro recidivo, existe entendimento jurisprudencial no sentido de que a simples juntada de folhas de antecedentes criminais poderá ser utilizada como documento hábil para a aferição da agravante em tela. In casu, apurou-se que sobre o apelante repousa uma execução criminal, referente um crime de furto qualificado pelo qual ele foi condenado a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, cujo decisum final transitou em julgado no dia 18.09.2014, conforme certidão extraída do sistema de consulta processual eletrônica deste Tribunal de Justiça (Themisweb).
6 - Não há impedimento legal ao estabelecimento do regime fechado em virtude do quantum da pena imposta, que foi superior a 04 anos, e da reincidência do apelante, sendo vedado ao réu reincidente a fixação do regime aberto, em qualquer caso, e do semi-aberto, quando a pena for superior a 04 anos.
07 – Trata-se de réu contumaz na prática de atos delituosos, já estando, inclusive, cumprindo pena pela prática de um outro crime de furto. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência ao afirmar que a manutenção da prisão não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência, sendo referida medida apenas efeito da condenação imposta.
08 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008662-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO SIMPLES E ROUBO MAJORADO – ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO INCIDÊNCIA – FURTO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA – PODER INTIMIDATÓRIO EVIDENCIADO NOS AUTOS – NÃO CABIMENTO – EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA – PEDIDO RECHAÇADO – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – MANUTENÇÃO – RÉU REINCIDENTE - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE DENEGADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A autoria e materialidade comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante, que traz em seu bojo o Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 11), do Auto de Restituição (fl. 16), bem como pelo relato da vítima e testemunhas. Não há como negar que o apelante obteve a posse da res furtiva. Embora tenha sido perseguido pouco tempo depois, já havia consumado o delito, tendo os objetos furtados saído da esfera de vigilância da vítima, embora por um curto lapso temporal.
2 - Entendo não ser possível a sua incidência, pois, além da não observância dos requisitos, não pode ser desconsiderada a ofensividade e periculosidade do agente, que inclusive é reincidente, e que deveria apresentar comportamento diferente, devendo, pois, responder pelos delitos que cometeu, para que não faça da prática de pequenos furtos um estilo de vida.
3 - O apelante não faz jus à causa de diminuição referente ao furto privilegiado, pois, conforme ressaltado no tópico anterior, trata-se de réu reincidente, que se dedica a atividades delitivas e apresenta personalidade recalcitrante.
4 - No caso dos autos, mesmo que a destinação principal e original do objeto - a pedra - não se volte para tal finalidade, naquele contexto surgiu como instrumento apto para causar graves danos às pessoas atacadas pelo apelante, consoante declarações prestadas pelas vítimas em juízo, as quais foram uníssonas ao afirmarem que se sentiram ameaçadas quando viram a pedra usada pelo réu.
5 – Em relação à reincidência, em que pese entendimento majoritário segundo o qual a comprovação da reincidência deve ser feita por meio de certidão cartorária criminal atestando a data da ocorrência do crime, bem como a do trânsito em julgado da decisão condenatória utilizada como parâmetro recidivo, existe entendimento jurisprudencial no sentido de que a simples juntada de folhas de antecedentes criminais poderá ser utilizada como documento hábil para a aferição da agravante em tela. In casu, apurou-se que sobre o apelante repousa uma execução criminal, referente um crime de furto qualificado pelo qual ele foi condenado a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão, cujo decisum final transitou em julgado no dia 18.09.2014, conforme certidão extraída do sistema de consulta processual eletrônica deste Tribunal de Justiça (Themisweb).
6 - Não há impedimento legal ao estabelecimento do regime fechado em virtude do quantum da pena imposta, que foi superior a 04 anos, e da reincidência do apelante, sendo vedado ao réu reincidente a fixação do regime aberto, em qualquer caso, e do semi-aberto, quando a pena for superior a 04 anos.
07 – Trata-se de réu contumaz na prática de atos delituosos, já estando, inclusive, cumprindo pena pela prática de um outro crime de furto. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência ao afirmar que a manutenção da prisão não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência, sendo referida medida apenas efeito da condenação imposta.
08 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008662-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/03/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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