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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.008683-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. 1. Na decisão de pronúncia, o Magistrado, em obediência ao aludido artigo, ao proferir a decisão deve fundamenta-la restringindo-se a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios de autoria ou participação, além de mencionar o dispositivo em que se encontrar, em tese, incurso o acusado. Devendo, ainda, especificar as qualificadoras e as causas de aumento de pena se existirem. 2. Compulsando os autos, verifiquei que a materialidade restou confirmada pelo Auto de Exame de Corpo de Delito (fls. 08), o qual atesta que a vítima sofreu ofensa à integridade física. 3. Da mesma forma, extraem-se dos autos indícios suficientes da autoria delitiva, em especial pelas oitivas testemunhais colhidas, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial, conseguinte, constatando-se a presença dos requisitos do art. 413, do CPP, autorizadores da pronúncia do Recorrente e do seu consequente julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. 4. A testemunha Leandro da Silva, em seu depoimento prestado em juízo (fl. 78), afirmou que estava presente no momento do crime, acrescentando que o Recorrente efetuou 05 (cinco) disparos de arma de fogo contra a vítima, por esta não lhe ter dado dinheiro nem cigarros. Confirmou que, após insistentes pedidos de dinheiro e cigarro, a vítima havia se dirigido para o Recorrente e dito “rapaz não te dou dinheiro nem na bala”, momento em que aquele saca um revólver e aponta para a vítima, mas não atira e se retira do local. No entanto, após 5 minutos retorna e começa a atirar em direção à vítima. 5. Ademais, em que pese ter o Recorrente suscitado a legítima defesa, é indubitável frisar que o mesmo disparou 5 projeteis de arma de fogo contra a vítima. 6.Frisa-se que, para a aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa pressupõe o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio, e reação com emprego de meios necessários e o uso moderado desses meios, portanto existindo dúvidas quanto ao preenchimento de tais requisitos deve ser decidida pelo Tribunal do Júri, sob pena desta Corte adentrar na competência constitucionalmente delineada ao Conselho de Sentença. 7. É certo que, o Recorrente assumiu o risco de produzir o resultado morte, ao ir até o bar armado, não podendo, nesse caso, ser subtraída a competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 8. Por outro lado, a análise minuciosa da questão, nessa fase processual, não é possível, a não ser que todos os elementos dos autos conduzissem à única conclusão de que o agente não tivesse adotado a ação dolosa, o que não ocorreu no presente caso. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.008683-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. José Francisco do Nascimento
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