TJPI 2016.0001.008783-6
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. IMPUTAÇÃO DE CRIME. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. FATO TÍPICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CASO EM APREÇO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO DESPROVIDO.
1. O fato alvo de apuração no juízo criminal é a existência do roubo em si, e a sua autoria. Todavia, o que se discute no caso destes autos é a imputação do referido crime ao acusado feito pela parte requerida (notitia criminis).
2. O processo criminal supramencionado não fora instaurado com o fim de apurar a suposta denunciação caluniosa, mas sim o crime de roubo, fato que guarda relação com o caso dos autos, mas não se confunde com este. A prejudicialidade eventualmente existente entre as esferas cível e criminal diz respeito apenas a ação civil ex delicto, figura diversa do caso em apreço, porque diverso o ato ilícito imputado ao requerido.
3. A título de exemplo, a prescrição, no caso dos autos, estaria suspensa apenas no caso em que a requerida – vítima do roubo – buscasse a reparação pelos danos causados pelo autor da referida infração penal. Neste caso sim, somente após a sentença definitiva proferida em juízo criminal é que começaria a correr a prescrição, nos termos do art. 200 do Código Civil.
4. O pleito indenizatório encontra-se prescrito, porquanto o Código Civil prevê que, nos casos em que se busca a reparação civil, a prescrição ocorrerá em 03 anos
5. Recurso conhecido e desprovido.
6. Prescrição configurada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008783-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. IMPUTAÇÃO DE CRIME. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. FATO TÍPICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CASO EM APREÇO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO DESPROVIDO.
1. O fato alvo de apuração no juízo criminal é a existência do roubo em si, e a sua autoria. Todavia, o que se discute no caso destes autos é a imputação do referido crime ao acusado feito pela parte requerida (notitia criminis).
2. O processo criminal supramencionado não fora instaurado com o fim de apurar a suposta denunciação caluniosa, mas sim o crime de roubo, fato que guarda relação com o caso dos autos, mas não se confunde com este. A prejudicialidade eventualmente existente entre as esferas cível e criminal diz respeito apenas a ação civil ex delicto, figura diversa do caso em apreço, porque diverso o ato ilícito imputado ao requerido.
3. A título de exemplo, a prescrição, no caso dos autos, estaria suspensa apenas no caso em que a requerida – vítima do roubo – buscasse a reparação pelos danos causados pelo autor da referida infração penal. Neste caso sim, somente após a sentença definitiva proferida em juízo criminal é que começaria a correr a prescrição, nos termos do art. 200 do Código Civil.
4. O pleito indenizatório encontra-se prescrito, porquanto o Código Civil prevê que, nos casos em que se busca a reparação civil, a prescrição ocorrerá em 03 anos
5. Recurso conhecido e desprovido.
6. Prescrição configurada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008783-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Ato contínuo, reformar a sentença e julgar extinto o processo com resolução do mérito, por entender prescrita a pretensão indenizatória autoral, na forma do art. 487, II do CPC/15.Considerando que já houve fixação de honorários na origem, em grau máximo, deixa-se de majorá-los. Preclusa as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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