main-banner

Jurisprudência


TJPI 2016.0001.008804-0

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DADOS OBSTACULIZEM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O patrocínio de advogado particular não é suficiente para demonstrar a aptidão da agravante para o pagamento das custas judiciais. Por certo, o fato de a parte ter constituído advogado particular não impede a concessão do respectivo benefício. Art. 99 §4º CPC/15. 2 - O recorrente, trabalhador autônomo, declarou-se pessoa hipossuficiente, não possuindo recursos suficientes para prover as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família (petição inicial – fls. 39). Constato, outrossim, que o d. juízo de 1º grau, em sua decisão, não destacou qualquer fato que obstaculizasse o deferimento do benefício. Ainda, pela questão posta à apreciação do juízo de origem, em que se discute a existência de débito junto à empresa de telefonia, não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade 3 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008804-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, dar provimento ao recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita em favor do agravante no âmbito do processo nº 007165-69.2015.8.18.0140, em trâmite perante 8ª Vara Cível da comarca de Teresina-PI. Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a a respectiva cópia. Preclusa as vias impugnatórias, baixe e arquive-se.

Data do Julgamento : 18/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Mostrar discussão