TJPI 2016.0001.008815-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/90) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO – MAJORANTES – USO DE ARMA – CONCURSO DE AGENTES – 2 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 A prova colhida mostra-se suficiente e apta ao juízo de certeza acerca da autoria e materialidades dos delitos, bem como à manutenção das majorantes do emprego de arma e do concurso de agentes, impondo-se então a manutenção da condenação;
2 Prisão cautelar mantida, por ter permanecido preso durante toda a instrução processual, dada a presença dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, sem qualquer alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis. Atenção, ainda, ao novo posicionamento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a execução provisória de acórdãos penais condenatórios ou confirmatórios, proferidos em grau de apelação, ainda que sujeitos a recurso especial ou extraordinário, como na espécie, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes do STJ e STF;
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008815-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/90) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 ABSOLVIÇÃO – MAJORANTES – USO DE ARMA – CONCURSO DE AGENTES – 2 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – 3 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 A prova colhida mostra-se suficiente e apta ao juízo de certeza acerca da autoria e materialidades dos delitos, bem como à manutenção das majorantes do emprego de arma e do concurso de agentes, impondo-se então a manutenção da condenação;
2 Prisão cautelar mantida, por ter permanecido preso durante toda a instrução processual, dada a presença dos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, sem qualquer alteração fática a ponto de autorizar a devolução do seu status libertatis. Atenção, ainda, ao novo posicionamento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a execução provisória de acórdãos penais condenatórios ou confirmatórios, proferidos em grau de apelação, ainda que sujeitos a recurso especial ou extraordinário, como na espécie, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes do STJ e STF;
3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008815-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/05/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Des. Edvaldo Pereira de Moura (Revisor) e Des. José Francisco do Nascimento.
Impedido: Não houve.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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