TJPI 2016.0001.008821-0
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFISSÃO QUALIFICADA E DA REDUÇÃO DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
2. A acusação alega, preliminarmente, que o recurso interposto pela defesa é interpestivo. Porém, vale ressaltar que o recurso de apelação foi interposto pela defesa de forma tempestiva em sessão plenária, conforme consta em fls. 664/668 e, assim, a apresentação das razões recursais fora do prazo não impede o conhecimento do apelo e revela uma mera irregularidade. Logo, o recurso apresentado no prazo e as razões recursais apresentadas fora do prazo, constitui irregularidade que não impede o conhecimento do recurso.
3. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
4. A versão sustentada pelo réu acerca da legítima defesa não se apóia nas provas produzidas nos autos. Estas indicam, de forma evidente, que não houve agressão por parte da vítima, não tendo o réu, assim, utilizado moderadamente dos meios necessários para repelir uma injusta agressão.
4. O pedido de absolvição, com base na insuficiência de provas, não merece acolhimento, tendo em vista que o conjunto probatório resta suficiente para embasar o decreto condenatório.
5. O artigo 25 do Código Penal estabelece que entende-se por legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Nesse sentido, não ficou demonstrado nos autos a ocorrência de injusta agressão, atual ou iminente, por parte da vítima contra o Apelante.
6.Não tendo que se falar em homicídio privilegiado, uma vez que a violenta emoção não se extrai do inter criminis, haja vista ter o acusado ido até a sua residência para buscar uma faca e ceifar a vida da vítima, tempo suficiente para calcular todas as suas ações, considerando que não houve reação a qualquer atitude do ofendido, estando esse totalmente alheio a conduta delitiva do Apelante.
7. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008821-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. REJEITADA A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTADO O ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE Á PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFISSÃO QUALIFICADA E DA REDUÇÃO DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O arcabouço probatório dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a autoria e materialidade delitiva.
2. A acusação alega, preliminarmente, que o recurso interposto pela defesa é interpestivo. Porém, vale ressaltar que o recurso de apelação foi interposto pela defesa de forma tempestiva em sessão plenária, conforme consta em fls. 664/668 e, assim, a apresentação das razões recursais fora do prazo não impede o conhecimento do apelo e revela uma mera irregularidade. Logo, o recurso apresentado no prazo e as razões recursais apresentadas fora do prazo, constitui irregularidade que não impede o conhecimento do recurso.
3. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
4. A versão sustentada pelo réu acerca da legítima defesa não se apóia nas provas produzidas nos autos. Estas indicam, de forma evidente, que não houve agressão por parte da vítima, não tendo o réu, assim, utilizado moderadamente dos meios necessários para repelir uma injusta agressão.
4. O pedido de absolvição, com base na insuficiência de provas, não merece acolhimento, tendo em vista que o conjunto probatório resta suficiente para embasar o decreto condenatório.
5. O artigo 25 do Código Penal estabelece que entende-se por legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Nesse sentido, não ficou demonstrado nos autos a ocorrência de injusta agressão, atual ou iminente, por parte da vítima contra o Apelante.
6.Não tendo que se falar em homicídio privilegiado, uma vez que a violenta emoção não se extrai do inter criminis, haja vista ter o acusado ido até a sua residência para buscar uma faca e ceifar a vida da vítima, tempo suficiente para calcular todas as suas ações, considerando que não houve reação a qualquer atitude do ofendido, estando esse totalmente alheio a conduta delitiva do Apelante.
7. A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008821-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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