TJPI 2016.0001.008870-1
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE TERESINA – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PRELIMINARES REJEITADAS - MUNICIPIO DE TERESINA - PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - ABRIGO INSTITUCIONAL - TUTELA ANTECIPADA -CONFIRMADA.
1. Embora a liminar concedida tenha caráter satisfativo, pois antecipou o provimento final, isso não obsta a análise de mérito do recurso. A intervenção jurisdicional ocorreu em razão da propositura da Ação Civil Pública n.° 57-09.2015.8.18.0004, e a obrigação somente foi cumprida após o deferimento da liminar. Ainda que o julgamento do mérito neste momento não traga efeito prático, pois o objeto da demanda teria se exairido, segundo documento de fls.45/46, faz-se necessária sua análise até mesmo pela necessidade de distribuição do ônus da sucumbência, confirmando ou não a liminar concedida.
2. O Estado (em sentido amplo) deverá, com absoluta prioridade, garantir aos jovens e adolescentes em acolhimento, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, etc, de modo que devem ser criadas condições favoráveis ao desenvolvimento da criança e dos adolescentes retiradas do convívio familiar.
3. A recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) vem reconhecendo a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas quando houver omissão por parte da Administração Pública.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008870-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE TERESINA – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – PRELIMINARES REJEITADAS - MUNICIPIO DE TERESINA - PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - ABRIGO INSTITUCIONAL - TUTELA ANTECIPADA -CONFIRMADA.
1. Embora a liminar concedida tenha caráter satisfativo, pois antecipou o provimento final, isso não obsta a análise de mérito do recurso. A intervenção jurisdicional ocorreu em razão da propositura da Ação Civil Pública n.° 57-09.2015.8.18.0004, e a obrigação somente foi cumprida após o deferimento da liminar. Ainda que o julgamento do mérito neste momento não traga efeito prático, pois o objeto da demanda teria se exairido, segundo documento de fls.45/46, faz-se necessária sua análise até mesmo pela necessidade de distribuição do ônus da sucumbência, confirmando ou não a liminar concedida.
2. O Estado (em sentido amplo) deverá, com absoluta prioridade, garantir aos jovens e adolescentes em acolhimento, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, etc, de modo que devem ser criadas condições favoráveis ao desenvolvimento da criança e dos adolescentes retiradas do convívio familiar.
3. A recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) vem reconhecendo a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para determinar a concretização de políticas públicas quando houver omissão por parte da Administração Pública.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008870-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data do Julgamento
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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