TJPI 2016.0001.008891-9
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA - CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Não constando nos autos nenhuma comprovação de que tenha havido por parte da seguradora o comunicado acerca da ocorrência do atraso, no sentido da autora/apelada purgar a mora, o que deveria ter sido adotado, conforme dispõe o item 11.3 da apólice do seguro em comento, resta caracterizado o descumprimento contratual, devendo ser a seguradora obrigada a reativar o seguro.
2.Segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, merece prosperar o pleito da autora/apelada, no que concerne aos danos morais.
3.Considerando o ato ilícito cometido pela ré/apelante e, ainda, o aborrecimento e transtorno sofridos pela autora/apelada, tem-se que o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixados na sentença de primeiro grau, atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008891-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA - CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Não constando nos autos nenhuma comprovação de que tenha havido por parte da seguradora o comunicado acerca da ocorrência do atraso, no sentido da autora/apelada purgar a mora, o que deveria ter sido adotado, conforme dispõe o item 11.3 da apólice do seguro em comento, resta caracterizado o descumprimento contratual, devendo ser a seguradora obrigada a reativar o seguro.
2.Segundo o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, merece prosperar o pleito da autora/apelada, no que concerne aos danos morais.
3.Considerando o ato ilícito cometido pela ré/apelante e, ainda, o aborrecimento e transtorno sofridos pela autora/apelada, tem-se que o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixados na sentença de primeiro grau, atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008891-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram do presente apelo, pois preenchidos os pressupostos processuais legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se incólume todos os termos da sentença recorrida. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. Sem honorários advocatícios recursais, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, do STJ c/c o artigo 14, 2ª parte, do CPC/ 2015.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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