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Jurisprudência


TJPI 2016.0001.008932-8

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. VALOR. BASE. PROVENTOS DO SEGURADO DE ACORDO COM O CARGO DE SUA APOSENTAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não há impedimento para concessão de medida urgência na hipótese dos autos, em que se discute revisão de pensão por morte (matéria previdenciária), na forma como orienta a Súmula nº 729 do STF. 2 – Mérito. Revisão de pensão por morte formulado pela esposa do falecido (agravante), a considerar, para tanto, o valor correspondente aos proventos que este percebia como delegado de polícia – 1ª classe. Constato que há prova nos autos de que o de cujus iniciou a atividade de delegado de polícia em 10/07/1989 (fls. 73), tendo se aposentado como tal em 23/05/2013 (fls. 208). O fato de o segurado ter ingressado no cargo de delegado de polícia em 10/07/1989, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, não interfere no direito da recorrente, haja vista o enorme lapso temporal em que aquele exerceu as funções de delegado de polícia, respaldado pelo próprio Estado do Piauí, que procedeu à sua aposentação no respectivo cargo. 3 - Por óbvio, a investidura em cargo público, integrante de nova carreira, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, é inconstitucional. Todavia, o Estado do Piauí, como ente público interessado, jamais tomou a iniciativa de invalidar a investidura do de cujus no cargo de delegado de polícia, tendo inclusive recolhido regularmente as contribuições previdenciárias devidas (fls. 244/286). 4 - Nessas circunstâncias, o transcorrer de tão longo período de tempo – quase vinte e quatro anos -, em que a situação jurídica do administrado junto ao Poder Público manteve-se incólume, termina por consolidar justas expectativas em favor do beneficiário, não havendo razão para o rompimento inopinado do referido liame institucional. Tal situação, inclusive, como destacado linhas atrás, fora levada até as últimas consequências pelo Poder Público, haja vista o Estado do Piauí ter procedido à aposentação do Sr. Francisco de Assis Costa no cargo de delegado de polícia (fls. 208). 5 - Assim, a agravante merece receber a pensão por morte com base nos proventos de aposentadoria que o de cujus recebia como delegado de polícia. Precedentes do e. TJPI. 6 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008932-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, para que o Estado do Piauí proceda à revisão da pensão por morte recebida pela agravante, no sentido de equiparar o respectivo benefício aos proventos de aposentadoria percebidos pelo seu falecido marido como delegado de polícia – 1ª classe. Confirmada a decisão antecipatória de tutela (fls. 307/316). Diante da petição acostada pela agravante (fls.321/322), que informa o desrespeito do Estado do Piauí à decisão antecipatória de tutela, determinaram o cumprimento imediato do decisum, sob pena de incidência de consequências criminais, cíveis e administrativas. Condenaram a fazenda pública estadual ao pagamento de hononários sucumbenciais recursais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art.85, §§ 1º e 3º, I, do CPC/2015).

Data do Julgamento : 21/02/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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